CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Lei Nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990.
Artigo 52
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III - acréscimos legalmente previstos;

IV - número e periodicidade das prestações;

V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

§ 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. (Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)

§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

§ 3º (Vetado).


51
ARTIGOS
53
 
 
 
Resumo Jurídico

Cobrança de Dívida e o Código de Defesa do Consumidor: O Artigo 52

O artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) trata de um tema de extrema relevância para a vida de muitos brasileiros: a cobrança de dívidas. Ele estabelece regras claras e importantes para garantir que essa cobrança seja realizada de forma justa, ética e sem abusos, protegendo o consumidor de práticas vexatórias ou enganosas.

Em essência, o artigo 52 determina que a cobrança de débitos do consumidor deve ser realizada de forma que não o exponha a ridículo, nem o sujeite a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Isso significa que o credor, ao buscar reaver um valor devido, não pode ultrapassar os limites do bom senso e do respeito à dignidade da pessoa.

Para tornar essa proteção ainda mais concreta, o artigo 52 detalha algumas práticas que são explicitamente proibidas:

  • Exposição ao Ridículo: O credor não pode, por exemplo, colocar avisos públicos sobre a dívida em portas de casas ou locais de trabalho, nem enviar cartas ou mensagens que tornem a dívida pública de forma humilhante.
  • Constrangimento: Essa proibição abrange diversas situações, como ligar excessivamente para o devedor em horários inoportunos (como madrugada ou feriados), pressionar familiares, vizinhos ou colegas de trabalho sobre a dívida, ou até mesmo ameaçar divulgar informações negativas sobre o consumidor a terceiros.
  • Ameaça: O credor não pode ameaçar o consumidor com ações ilegais, como a prisão por dívida (que, em regra, não é possível no Brasil para dívidas civis, exceto em casos específicos como pensão alimentícia), ou prometer consequências desproporcionais ou inexistentes.

Além dessas proibições gerais, o artigo 52 também estabelece um direito importante para o consumidor inadimplente: o de ser previamente informado sobre a possibilidade de renegociação da dívida, com as opções e condições disponíveis. Isso significa que, antes de uma cobrança mais ostensiva, o consumidor deve ter a oportunidade de discutir formas de pagamento, parcelamentos ou outras soluções para regularizar sua situação financeira.

Em resumo, o artigo 52 do CDC busca equilibrar a relação entre credor e devedor, garantindo que a cobrança de dívidas seja um processo transparente e respeitoso, sem ferir os direitos fundamentais do consumidor. Ele é um pilar importante na proteção do cidadão contra práticas abusivas no mercado de consumo.