CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Lei Nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990.
Artigo 51
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

III - transfiram responsabilidades a terceiros;

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

V - (Vetado);

VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

XVII - condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

XVIII - estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

XIX - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

§ 2º A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

§ 3º (Vetado).

§ 4º É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.


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Resumo Jurídico

Cláusulas Abusivas: O Que Diz a Lei Sobre Elas

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 51, lista e proíbe diversas cláusulas que são consideradas abusivas em contratos com consumidores. Essencialmente, essas cláusulas são aquelas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, violando os princípios da boa-fé e da equidade.

O objetivo principal dessas proibições é garantir um equilíbrio nas relações de consumo, protegendo o cidadão contra práticas comerciais desleais e que possam gerar prejuízos indevidos.

O que o artigo 51 considera abusivo?

A lei exemplifica uma série de situações em que a abusividade é presumida. Entre as mais importantes, destacam-se:

  • Restrições excessivas à liberdade de escolha: Cláusulas que impedem o consumidor de cancelar o contrato, que o obrigam a contratar serviços adicionais desnecessários, ou que o vinculam a um fornecedor específico sem justificativa plausível.
  • Exclusão ou limitação de direitos: Aquelas que retiram do consumidor o direito de pedir indenização por vícios ou defeitos, ou que limitam o valor dessa indenização de forma desproporcional.
  • Renúncia antecipada de direitos: Cláusulas que fazem o consumidor abrir mão de seus direitos antes mesmo de surgirem eventuais problemas, como a renúncia ao direito de reclamar de vícios ocultos.
  • Transferência da responsabilidade do fornecedor: Quando o fornecedor tenta se eximir de suas responsabilidades, repassando ao consumidor obrigações que são inerentes à sua atividade.
  • Vantagem excessiva ao fornecedor: Cláusulas que estabelecem prazos de prescrição muito curtos para o consumidor reclamar, ou que permitem ao fornecedor alterar unilateralmente o preço ou as condições do contrato sem aviso prévio.
  • Imposição de obrigações desarrazoadas: Por exemplo, que obrigam o consumidor a pagar juros abusivos em caso de atraso, ou que estabelecem multas desproporcionais.
  • Cláusulas que declaram o consumidor como responsável por casos fortuitos ou de força maior: Situações imprevisíveis e inevitáveis que não são de responsabilidade do consumidor.
  • Venda casada: A imposição de um produto ou serviço para que outro seja adquirido.

Qual a consequência de uma cláusula abusiva?

A lei é clara: são consideradas nulas de pleno direito as cláusulas que infringem o artigo 51. Isso significa que, mesmo que constem em um contrato assinado pelo consumidor, essas cláusulas não têm validade jurídica e não podem ser exigidas pelo fornecedor. O restante do contrato, se não for prejudicado pela nulidade da cláusula abusiva, permanece válido.

Em resumo:

O artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor é uma ferramenta fundamental para proteger os cidadãos contra práticas comerciais injustas. Ele estabelece uma lista de cláusulas que são consideradas abusivas e, portanto, inválidas, garantindo que os contratos de consumo sejam mais justos e equilibrados, sempre com o consumidor em uma posição de menor vulnerabilidade.