CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Lei Nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990.
Artigo 4
A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

a) por iniciativa direta;

b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

IX - fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)


3
ARTIGOS
5
 
 
 
Resumo Jurídico

A Transparência como Pilar nas Relações de Consumo

O artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor estabelece um princípio fundamental que norteia todas as relações de consumo no Brasil: a transparência. Este artigo não é apenas uma norma, mas um guia para garantir que o consumidor seja plenamente informado e protegido em suas aquisições e contratações.

De forma clara e didática, podemos extrair os seguintes pontos essenciais deste artigo:

  • Reconhecimento da Vulnerabilidade do Consumidor: O Código reconhece que o consumidor, em geral, está em uma posição de desvantagem em relação ao fornecedor. Essa vulnerabilidade pode ser técnica, econômica ou informacional. Por isso, o Estado tem o dever de intervir para equilibrar essa relação.

  • Princípios Fundamentais para a Política Nacional de Relações de Consumo: O artigo 4º define os pilares sobre os quais toda a política de defesa do consumidor deve se assentar. Estes princípios visam proteger o consumidor e garantir a harmonia e o equilíbrio nas relações de consumo.

  • Princípios Chave Detalhados: O artigo elenca uma série de princípios que devem ser observados pelos fornecedores e pelo próprio Estado na sua atuação. Dentre os mais importantes, destacam-se:

    • Reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor: Como já mencionado, este é o ponto de partida. Tudo o que for feito em nome do direito do consumidor parte dessa premissa.

    • Ação governamental no sentido de coibir abusos: O Estado tem a responsabilidade de fiscalizar e punir práticas abusivas por parte dos fornecedores.

    • Harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo: Busca-se um equilíbrio para que tanto o consumidor quanto o fornecedor possam ter seus interesses legítimos atendidos, dentro dos limites da lei.

    • Educação e informação de consumidores e fornecedores: É crucial que ambos os lados compreendam seus direitos e deveres. A informação clara e acessível é uma ferramenta poderosa para evitar conflitos.

    • Incentivo à criação e desenvolvimento de órgãos e programas de defesa do consumidor: O Estado deve estimular a existência de entidades que auxiliem na defesa dos direitos dos consumidores, bem como programas que promovam a conscientização.

    • Otimização da qualidade de bens e serviços: A lei busca incentivar que os produtos e serviços oferecidos no mercado sejam de boa qualidade, seguros e adequados ao fim a que se destinam.

    • Reparação de danos: Assegurar que o consumidor seja devidamente ressarcido em caso de prejuízos causados por produtos ou serviços defeituosos ou práticas abusivas.

Em resumo: O artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor é um farol que ilumina as relações de consumo, estabelecendo a transparência, a informação e a proteção da vulnerabilidade como pilares essenciais. Ele determina que o Estado e os fornecedores devem agir de forma a garantir que o consumidor seja tratado com equidade, receba informações claras e precisas, e tenha seus direitos respeitados em todas as etapas da relação de consumo. É um convite à consciência e à responsabilidade de todos os envolvidos.