CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Lei Nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990.
Artigo 39
É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

XI - Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999

XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. (Incluído pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. (Incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999)

XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo. (Incluído pela Lei nº 13.425, de 2017)

Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor: Práticas Abusivas Proibidas

O artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é fundamental para proteger os consumidores contra práticas comerciais consideradas abusivas pelos fornecedores. Ele estabelece um rol de condutas que, por prejudicarem indevidamente o consumidor, são expressamente proibidas, com o objetivo de garantir o equilíbrio nas relações de consumo.

Em sua essência, o artigo visa impedir que o fornecedor se aproveite de sua posição de vantagem para impor condições desfavoráveis ou enganosas ao consumidor. Vamos detalhar algumas das principais práticas proibidas previstas neste artigo:

  • Venda Casada: Uma das proibições mais conhecidas é a de condicionar o fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. Ou seja, o fornecedor não pode obrigar o consumidor a comprar algo que ele não quer ou precisa para ter acesso ao que realmente deseja.

  • Envio de Produto ou Prestação de Serviço sem Solicitação Prévia: É vedado ao fornecedor enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço. O consumidor não é obrigado a pagar por algo que não pediu. Caso receba algo não solicitado, este material não pode ser cobrado.

  • Recusa de Atendimento: O fornecedor não pode recusar o atendimento às demandas dos consumidores na exata medida de seus bons costumes e/ou de seus padrões de mercado. Isso significa que ele deve atender a todos os consumidores, sem discriminação, desde que as solicitações sejam razoáveis e dentro do padrão de seu negócio.

  • Cláusulas Abusivas: O artigo proíbe a inclusão de cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Exemplos comuns incluem isenção de responsabilidade do fornecedor por vícios do produto ou serviço, ou imposição de penalidades desproporcionais ao consumidor.

  • Abuso de Posição Dominante: É proibido ao fornecedor se prevalecer da sua posição de destaque no mercado para impor, de forma direta ou indireta, vantagens excessivas a outrem. Isso ocorre quando uma empresa tem tanto poder de mercado que consegue ditar regras que prejudicam seus concorrentes ou consumidores.

  • Publicidade Enganosa ou Abusiva: Embora a publicidade seja abordada de forma mais aprofundada em outros artigos, o 39 complementa, proibindo a publicidade que seja enganosa ou que induza o consumidor a se comportar de forma prejudicial a si ou a terceiros.

  • Cobrança de Dívidas Indevidas: O fornecedor não pode expor o consumidor ao ridículo, nem submetê-lo a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. A cobrança de dívidas deve ser feita de forma ética e respeitosa.

  • Preço Manifestamente Excessivo: O artigo também coíbe a elevação sem justa causa do preço de produtos ou serviços, quando esta elevação não é justificada por custos ou outros fatores legítimos.

  • Outras Condutas: O rol do artigo 39 é exemplificativo, o que significa que outras práticas que se enquadrem na definição de abusivas e que prejudiquem o consumidor também podem ser consideradas proibidas.

Em suma, o artigo 39 do CDC é um escudo poderoso para o consumidor, impedindo que práticas desleais e abusivas por parte dos fornecedores comprometam seus direitos e criem um desequilíbrio nas relações de consumo. Conhecer estas proibições é um passo importante para que os consumidores possam se defender e exigir um tratamento justo e transparente.