CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Lei Nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990.
Artigo 34
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Direito à Informação Clara sobre Cobranças Indevidas

O artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é um guardião dos direitos básicos do consumidor, focando na transparência e clareza das informações quando há cobranças indevidas. Ele estabelece que, se um produto ou serviço for cobrado a mais do que o justo, o consumidor tem o direito de ser ressarcido em dobro pelo valor pago a mais.

O que isso significa na prática?

Imagine que você comprou um produto por R$ 100, mas foi cobrado R$ 120. Segundo o artigo 34, você tem o direito de receber de volta não apenas os R$ 20 cobrados indevidamente, mas sim o dobro desse valor, ou seja, R$ 40. Essa disposição visa punir a conduta do fornecedor que cobra a mais e garantir que o consumidor seja devidamente compensado pelos transtornos e prejuízos.

Entretanto, a lei apresenta uma exceção importante:

Esse direito à devolução em dobro só é válido quando não houver engano justificável por parte do fornecedor. O que seria um "engano justificável"? A lei considera que o fornecedor agiu de boa-fé e não cometeu uma falha deliberada ou negligente se ele puder provar que o erro na cobrança foi acidental e que ele agiu de forma a corrigir o problema assim que percebeu.

Em resumo:

  • Cobrança Indevida: Se você pagar a mais por um produto ou serviço, o fornecedor deve te devolver em dobro o valor cobrado indevidamente.
  • Exceção: Essa regra não se aplica se o fornecedor conseguir provar que o engano na cobrança foi justificável e não intencional.

Este artigo busca proteger o consumidor contra práticas abusivas e garantir um relacionamento de consumo mais justo e transparente, incentivando os fornecedores a serem rigorosos em suas práticas de precificação e faturamento.