CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Lei Nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990.
Artigo 28
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 1º (Vetado).

§ 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa.

§ 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Responsabilidade pelo Fato do Produto

O artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor aborda a responsabilidade pelo chamado "fato do produto". Isso significa que, em determinadas situações, o fabricante, produtor, construtor, nacionalizador ou importador de um produto podem ser responsabilizados pelos defeitos que ele apresentar e que causem danos aos consumidores.

O Que é Fato do Produto?

O fato do produto ocorre quando um produto, por mais que esteja em conformidade com as normas técnicas de segurança, apresenta um defeito que o torna perigoso ou inadequado para o uso a que se destina. Essa periculosidade ou inadequação deve ir além de um simples vício de qualidade, capaz de ser resolvido com reparo ou substituição. O fato do produto implica em um risco à saúde ou segurança do consumidor, ou a terceiros.

Quem é Responsável?

A responsabilidade, nesse caso, é objetiva. Isso quer dizer que os fornecedores listados acima respondem pelos danos causados pelo fato do produto independentemente de culpa. Ou seja, não é necessário provar que eles agiram de forma negligente ou imprudente para que sejam obrigados a reparar os danos.

São considerados responsáveis, solidariamente:

  • O fabricante: Quem produz o bem.
  • O produtor: Quem cria o bem ou serviço, mesmo que não o fabrique diretamente.
  • O construtor: Responsável pela edificação ou obra.
  • O nacionalizador: Quem introduz o produto estrangeiro no país, colocando-o em circulação.
  • O importador: Quem traz o produto estrangeiro para o território nacional.

Danos Reparados

Os danos que podem ser exigidos do responsável pelo fato do produto são tanto os danos materiais (prejuízos econômicos diretos) quanto os danos morais (sofrimento, dor, abalo psicológico) decorrentes da utilização do produto defeituoso.

Exclusão da Responsabilidade

Existem algumas situações específicas em que o fornecedor pode se eximir da responsabilidade pelo fato do produto:

  • Não ter colocado o produto em circulação: Se o produto defeituoso nunca chegou ao mercado, o fornecedor não pode ser responsabilizado.
  • Por defeito ou vício inerente ao próprio material: Se o defeito decorre de uma característica intrínseca e inevitável do material utilizado, e não de um erro na fabricação ou concepção.
  • Por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: Se o dano ocorreu unicamente por ação ou omissão do próprio consumidor, ou de uma pessoa alheia à cadeia de fornecimento.

Importância do Artigo

Este artigo é fundamental para a proteção do consumidor, pois estabelece um mecanismo claro para a reparação de danos causados por produtos que representam um risco à sua integridade física e patrimonial. Ele incentiva os fornecedores a investirem em qualidade e segurança, e garante que os consumidores que sofrem prejuízos em decorrência de um produto defeituoso possam buscar a devida compensação.