CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Lei Nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990.
Artigo 2
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.


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Resumo Jurídico

Entendendo o Conceito de Consumidor e Fornecedor: Artigo 2º do CDC

O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é fundamental para a aplicação de toda a legislação de proteção ao consumidor, pois estabelece quem são as figuras centrais dessa relação: o consumidor e o fornecedor. Compreender essas definições é o primeiro passo para saber quando as regras do CDC se aplicam e quais direitos e deveres estão em jogo.

Quem é o Consumidor?

De acordo com o texto legal, consumidor é toda pessoa física ou pessoa jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Vamos destrinchar essa definição:

  • Pessoa física: Refere-se a qualquer indivíduo, você, eu, qualquer cidadão.
  • Pessoa jurídica: Inclui empresas, associações, organizações. A grande questão aqui é o "destinatário final". Uma empresa pode ser considerada consumidora se ela adquire um bem ou serviço para uso próprio, sem intenção de revendê-lo ou incorporá-lo em um processo produtivo que gere outro bem ou serviço. Por exemplo, uma padaria que compra um forno para assar seus pães é fornecedora desse pão, mas consumidora do forno.
  • Produto ou serviço: O CDC protege a relação de consumo em relação a bens (como alimentos, eletrônicos, veículos) e serviços (como serviços bancários, telecomunicações, consertos, planos de saúde).
  • Destinatário final: Este é o ponto crucial. Significa que a pessoa (física ou jurídica) que adquire o produto ou serviço o faz para satisfazer uma necessidade própria, pessoal ou familiar, ou para a atividade final da sua empresa. Se o produto ou serviço for adquirido para ser transformado, revendido ou para integrar a cadeia produtiva de outro bem ou serviço, essa pessoa não será considerada consumidora para os fins do CDC. Por exemplo, um atacadista que compra mercadorias para revender em seu estabelecimento não é consumidor desses produtos.

Quem é o Fornecedor?

Em contrapartida, o mesmo artigo define fornecedor como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Resumindo o conceito de fornecedor:

  • Qualquer pessoa: Novamente, abrange tanto indivíduos quanto empresas e outras entidades.
  • Envolvimento em atividade comercial: O fornecedor é aquele que participa de qualquer etapa da cadeia que leva um produto ou serviço ao mercado. Isso inclui desde quem produz o bem ou serviço até quem o vende ou distribui.
  • Atividade: O foco está na atividade profissional, habitual e remunerada, voltada para o mercado.
  • Abrangência ampla: Inclui empresas públicas e privadas, nacionais e internacionais, e até mesmo grupos de pessoas ou órgãos sem personalidade jurídica própria (entes despersonalizados), desde que exerçam essa atividade.

A Importância da Definição

A clara delimitação entre consumidor e fornecedor estabelecida no artigo 2º é o que permite ao CDC identificar as relações de consumo e, consequentemente, aplicar as normas de proteção ao hipossuficiente (geralmente, o consumidor, que é a parte mais vulnerável na relação). Se uma situação não se enquadra nessas definições, a relação pode ser regida por outras normas legais, como o Código Civil, por exemplo.

Portanto, ao se deparar com uma situação envolvendo a compra de um produto ou a contratação de um serviço, o primeiro passo é verificar se você (ou a entidade que você representa) se enquadra na definição de consumidor e a outra parte na de fornecedor, para então determinar a aplicabilidade e o alcance dos direitos e deveres previstos no Código de Defesa do Consumidor.