CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Lei Nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990.
Artigo 19
Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - o abatimento proporcional do preço;

II - complementação do peso ou medida;

III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

§ 1º Aplica-se a este artigo o disposto no § 4º do artigo anterior.

§ 2º O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Proteção Contra Publicidade Enganosa e Abusiva

O artigo 19 do Código de Defesa do Consumidor aborda a proibição de práticas comerciais que possam levar o consumidor a erros ou que sejam consideradas desleais. Essencialmente, este artigo visa proteger o consumidor de ser induzido a acreditar em algo falso ou de ser prejudicado por ações comerciais agressivas ou enganosas.

O Que é Proibido?

O artigo 19 estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:

  • Anunciar ou promover publicidade enganosa: Isso significa qualquer tipo de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, que induza o consumidor a erro quanto à natureza, características, qualidade, quantidade, origem, preço e quaisquer outros dados sobre o produto ou serviço.
  • Anunciar ou promover publicidade abusiva: Caracteriza-se como abusiva a publicidade que se aproveita da deficiência de julgamento e experiência da criança, que desrespeita valores ambientais, que seja discriminatória de qualquer natureza, que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da doença ou da idade avançada de qualquer consumidor.

Principais Pontos a Entender:

  • Engano: O cerne da publicidade enganosa é o engano. Se uma informação, mesmo que não intencionalmente falsa, leva o consumidor a uma percepção equivocada sobre o produto ou serviço, ela pode ser considerada enganosa. Exemplos incluem promessas de resultados milagrosos, representações exageradas de benefícios, ou omissão de informações cruciais.
  • Abuso: A publicidade abusiva vai além do engano e explora vulnerabilidades específicas. O legislador reconheceu que certas práticas podem ser nocivas por si só, como a exploração da ingenuidade infantil, o desrespeito ao meio ambiente, ou a incitação a comportamentos prejudiciais.
  • Responsabilidade do Fornecedor: A responsabilidade pela veracidade e adequação da publicidade é inteiramente do fornecedor. Ele não pode se eximir de culpa alegando desconhecimento ou falha de terceiros (como agências de publicidade), a menos que prove uma excludente de responsabilidade.
  • Sanções: A violação das disposições deste artigo pode acarretar diversas sanções, como multas, apreensão do produto, interdição do estabelecimento, cassação do registro do produto, entre outras, além da obrigação de retificar a informação enganosa.
  • Direito à Informação Clara e Precisa: Em contrapartida, o consumidor tem o direito à informação clara, precisa e ostensiva sobre os produtos e serviços oferecidos.

Em resumo, o artigo 19 do Código de Defesa do Consumidor estabelece um limite ético e legal para a comunicação comercial, garantindo que o consumidor possa tomar suas decisões de compra de forma livre, informada e segura, sem ser ludibriado ou explorado.