CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Lei Nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990.
Artigo 18
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

§ 2º Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

§ 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

§ 4º Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.

§ 5º No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

§ 6º São impróprios ao uso e consumo:

I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Responsabilidade por Vício do Produto ou Serviço: Um Guia Completo

Este artigo detalha quem responde quando um produto ou serviço apresenta defeito e quais são os prazos para que o consumidor reclame e para que as empresas resolvam o problema.

Quem é Responsável?

A responsabilidade recai sobre todos aqueles que participaram da cadeia de produção e comercialização do produto ou serviço. Isso inclui:

  • O fabricante: Quem produziu o bem ou desenvolveu o serviço.
  • O produtor: Similar ao fabricante, mas pode envolver a criação de um serviço ou a origem de um produto.
  • O construtor: Em casos de imóveis, quem edificou a obra.
  • O importador: Quem trouxe o produto estrangeiro para o país.
  • O comerciante: A loja ou empresa onde o produto foi adquirido ou o serviço contratado.

Em resumo, todos que colocaram o produto ou serviço no mercado são corresponsáveis pelos defeitos apresentados.

Prazos para Reclamação e Solução

Existem prazos distintos dependendo da natureza do vício:

  • Vício de Fácil Constatação (Vício Aparente): Este é um defeito que pode ser percebido de imediato, sem necessidade de conhecimento técnico especializado. Exemplos incluem arranhões em um móvel novo, um eletrodoméstico que não liga, ou um serviço mal executado que é visível na hora.

    • Prazo para Reclamação: O consumidor tem 30 dias para reclamar.
    • Prazo para Solução: O fornecedor tem 30 dias para sanar o vício. Se o vício não for resolvido neste prazo, o consumidor pode escolher entre:
      • A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.
      • A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
      • O abatimento proporcional do preço.
  • Vício de Difícil Constatação (Vício Oculto): Este é um defeito que só se manifesta após certo tempo de uso do produto ou durante a prestação do serviço, não sendo perceptível de imediato. Exemplos incluem um motor de carro que apresenta problema após alguns meses de uso, ou um defeito em um componente interno de um aparelho eletrônico.

    • Prazo para Reclamação: O prazo de 90 dias (para bens duráveis) ou 30 dias (para bens não duráveis) começa a contar a partir do momento em que o defeito se torna aparente. Ou seja, a contagem inicia quando o consumidor descobre o problema, e não na data da compra.
    • Prazo para Solução: Assim como nos vícios aparentes, o fornecedor tem 30 dias para sanar o vício. Se não o fizer, o consumidor tem as mesmas três opções: substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento do preço.

Casos Específicos

  • Impossibilidade de Sanar o Vício: Se, por qualquer motivo, o fornecedor não conseguir consertar o produto ou resolver o serviço dentro do prazo, o consumidor tem direito imediato às opções de substituição, restituição ou abatimento, sem precisar aguardar mais tempo.
  • Bem Essencial: Em se tratando de produto ou serviço considerado essencial (como eletrodomésticos que garantem o bem-estar em casa, por exemplo), o consumidor pode, imediatamente, exigir uma das três opções (substituição, restituição ou abatimento) caso o vício não seja sanado no prazo de 30 dias.

Importância do Artigo

Este artigo é fundamental para garantir o direito do consumidor à qualidade e segurança de produtos e serviços. Ele estabelece claramente as responsabilidades dos fornecedores e os prazos para que os problemas sejam resolvidos, protegendo o consumidor de produtos ou serviços defeituosos e assegurando que ele seja ressarcido de forma justa.