CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Lei Nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990.
Artigo 116
Dê-se a seguinte redação ao art. 18 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985:
"Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais".


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Resumo Jurídico

O Próprio Fornecedor Pode Alterar Contratos? Entenda o Artigo 116

O artigo 116 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) trata de uma questão crucial nas relações de consumo: a alteração unilateral de contratos. De forma clara e educativa, este artigo estabelece que, em regra, o fornecedor não pode alterar um contrato de consumo de forma unilateral.

O Que Significa "Unilateralmente"?

Alterar um contrato unilateralmente significa que apenas uma das partes (neste caso, o fornecedor) decide mudar as cláusulas contratuais, sem a concordância ou negociação com a outra parte (o consumidor).

A Regra Geral: O Contrato Como Lei Entre as Partes

O princípio fundamental que rege os contratos é o da autonomia da vontade. Isso significa que as partes envolvidas têm a liberdade de negociar e estabelecer os termos do acordo. Uma vez que o contrato é firmado, ele se torna uma espécie de "lei" entre o fornecedor e o consumidor, e nenhuma das partes pode, por conta própria, modificar suas disposições.

Exceções: Quando é Possível?

Embora a regra seja a impossibilidade de alteração unilateral, o próprio CDC prevê algumas situações excepcionais onde isso pode ocorrer, mas sempre com limitações e condições específicas:

  • Cláusulas Pré-Estabelecidas e Informadas: Se o contrato contiver cláusulas que preveem a possibilidade de alteração em determinadas circunstâncias (por exemplo, reajustes de preços com base em índices econômicos), e se essas cláusulas foram claramente informadas e compreendidas pelo consumidor no momento da contratação, a alteração pode ser válida. É fundamental que essas informações sejam precisas, ostensivas e escritas em português, de forma a não deixar dúvidas.

  • Alterações que Beneficiam o Consumidor: Embora menos comum, o artigo também pode ser interpretado no sentido de que alterações que sejam claramente vantajosas para o consumidor e não impliquem em prejuízo a ele, poderiam ser admitidas. No entanto, esta é uma área que exige cautela e sempre a análise caso a caso.

  • Previsão Legal Específica: Em alguns casos, leis específicas podem autorizar certas alterações em contratos de consumo. No entanto, estas são exceções que devem ser expressamente previstas em lei.

A Importância da Informação Clara

O cerne da proteção ao consumidor neste artigo reside na informação. Se uma alteração é permitida, ela deve ter sido previamente comunicada de forma clara, precisa e destacada ao consumidor. O fornecedor tem o dever de informar sobre quaisquer mudanças que afetem os termos do contrato.

O Que Fazer em Caso de Alteração Indevida?

Se um fornecedor alterar um contrato unilateralmente sem que haja previsão legal ou contratual que o autorize, ou sem a devida informação e concordância do consumidor, essa alteração pode ser considerada nula de pleno direito. Nesses casos, o consumidor tem o direito de:

  • Não cumprir a cláusula alterada indevidamente.
  • Exigir o cumprimento do contrato original.
  • Buscar reparação por eventuais danos sofridos (morais ou materiais).
  • Procurar os órgãos de defesa do consumidor (como o Procon) ou o Poder Judiciário para fazer valer seus direitos.

Em resumo, o artigo 116 do CDC reforça a segurança jurídica nas relações de consumo, protegendo o consumidor de mudanças arbitrárias nos contratos que celebrou. A transparência e a informação prévia e clara são pilares essenciais para a validade de quaisquer alterações contratuais.