CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Lei Nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990.
Artigo 114
O art. 15 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados".


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 114 do CDC: Extinção do Processo por Ausência de Interesse em Cumprir a Obrigação

O Artigo 114 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) trata de uma situação específica em que um processo judicial pode ser encerrado por falta de interesse do fornecedor em cumprir a obrigação que lhe foi imposta. Ele estabelece que, se o fornecedor não apresentar defesa, a obrigação de fazer ou de não fazer, imposta na antecipação de tutela, terá sua força executiva reconhecida e será extinta a ação em face da ausência de interesse de agir.

Em termos mais simples, o que isso significa?

Imagine que um consumidor entrou com uma ação contra uma empresa porque ela se recusou a trocar um produto defeituoso, conforme previsto no CDC. O juiz, em um primeiro momento, pode conceder uma tutela antecipada, que é uma decisão provisória para garantir que a empresa cumpra sua obrigação (trocar o produto) enquanto o processo principal ainda corre.

Agora, o Artigo 114 entra em cena:

  • Se a empresa não apresentar defesa: Ou seja, se ela ignorar a ordem judicial e não se manifestar no processo dentro do prazo legal, o Artigo 114 diz que a decisão de troca (a obrigação de fazer) passa a ter força de algo já decidido e inquestionável.
  • Extinção da ação: E o mais importante: nesse cenário, o processo em si é encerrado. A ação que foi aberta pelo consumidor é extinta.

Por que isso acontece?

A lógica por trás desse artigo é a seguinte:

  1. Sanção pela inércia: A ausência de defesa por parte do fornecedor é vista como uma forma de admitir que ele não tem argumentos para contestar a obrigação. Essa inércia é penalizada.
  2. Eficiência processual: Ao extinguir a ação, o sistema judiciário evita a continuidade de um processo onde a obrigação já foi efetivamente reconhecida e o fornecedor não demonstrou interesse em cumpri-la voluntariamente. A obrigação de fazer (ou não fazer) ganha força executiva, permitindo que o consumidor, em uma etapa posterior, busque a execução dessa obrigação.
  3. Proteção ao consumidor: Garante que o consumidor não fique preso a um processo longo e desgastante quando o fornecedor se mostra completamente alheio ao cumprimento da ordem judicial. A tutela antecipada, neste caso, se consolida.

Pontos importantes a serem destacados:

  • Obrigações de fazer ou não fazer: O artigo se aplica especificamente a obrigações de realizar uma determinada ação (fazer) ou de se abster de realizá-la (não fazer).
  • Tutela antecipada: A condição para a aplicação do Artigo 114 é que a obrigação tenha sido imposta por meio de uma tutela antecipada.
  • Consequência: Não é que o consumidor perde o direito, mas sim que o processo é encerrado com a obrigação já estabelecida e com força executiva. O consumidor poderá, então, buscar a execução dessa obrigação de forma autônoma, sem a necessidade de continuar o processo de conhecimento original.

Em suma, o Artigo 114 do CDC é um mecanismo importante para garantir a efetividade das decisões judiciais e a celeridade na resolução dos conflitos de consumo, especialmente quando o fornecedor opta pela omissão.