CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Lei Nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990.
Artigo 113
Acrescente-se os seguintes §§ 4º, 5º e 6º ao art. 5º. da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985:
"§ 4º O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

§ 5º Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.

§ 6º Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante combinações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial".


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Resumo Jurídico

Interpretação dos Negócios Jurídicos e a Boa-Fé no Código de Defesa do Consumidor

O artigo 113 do Código de Defesa do Consumidor estabelece um princípio fundamental para a interpretação de todos os negócios jurídicos que envolvem relações de consumo: a boa-fé objetiva e a equidade.

O Que Isso Significa na Prática?

Em termos simples, quando uma situação de consumo chega a ser discutida judicialmente ou em qualquer outro âmbito de resolução de conflitos, o juiz, o árbitro ou mesmo qualquer pessoa que precise interpretar os termos de um contrato ou de uma oferta de consumo deve fazê-lo de maneira que proteja o consumidor. A interpretação deve ser sempre a mais favorável ao consumidor, como se ele estivesse agindo de boa-fé e buscando o melhor para si, mas sem que isso o coloque em posição de vantagem ilícita.

Princípios Chave na Interpretação:

  • Boa-fé Objetiva: Não se trata apenas da intenção individual das partes (boa-fé subjetiva), mas sim de um padrão de conduta esperado de um cidadão leal, honesto e correto nas relações jurídicas. Isso significa que as partes devem agir com transparência, lealdade, honestidade e cooperação mútua.
  • Equidade: A interpretação deve buscar um resultado justo e equilibrado para ambas as partes, mas sempre priorizando a proteção do consumidor, que é considerado a parte mais vulnerável na relação de consumo.
  • Interpretação Mais Favorável ao Consumidor: Se houver ambiguidade, incerteza ou diferentes formas de entender uma cláusula contratual, uma norma, uma oferta ou uma publicidade, a interpretação que mais beneficiar o consumidor será a que prevalecerá.

Exemplos Práticos:

Imagine que um contrato de prestação de serviços contenha uma cláusula com redação confusa sobre os prazos de entrega. Se essa ambiguidade puder levar a uma interpretação que prejudique o consumidor (por exemplo, atrasando indevidamente a entrega), o artigo 113 determina que a interpretação que conceda um prazo mais razoável e benéfico ao consumidor deve ser a adotada.

Da mesma forma, se uma oferta publicada em um site apresentar um preço com um erro de digitação muito evidente, mas que, se aceito literalmente, seria extremamente vantajoso para o consumidor, mas irrealista para o fornecedor, a interpretação a ser considerada será aquela que busca um equilíbrio e a boa-fé (geralmente, a correção do erro ou a oferta de um produto com qualidade compatível ao preço justo, dependendo do caso).

Implicações para Fornecedores e Consumidores:

  • Para Fornecedores: É fundamental que redijam contratos, propagandas e informações de forma clara, precisa e completa. Qualquer ambiguidade pode ser revertida contra eles. A transparência e a lealdade são essenciais.
  • Para Consumidores: Este artigo reforça a importância de entender seus direitos e de, em caso de dúvidas ou conflitos, buscar uma interpretação que seja mais favorável à sua posição, sempre dentro dos limites da razoabilidade e da boa-fé.

Em suma, o artigo 113 é uma ferramenta poderosa que garante que as relações de consumo sejam interpretadas com um olhar protetivo ao consumidor, promovendo a justiça e o equilíbrio em qualquer negócio jurídico.