CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Lei Nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990.
Artigo 110
Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985:
"IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Responsabilidade Civil do Fornecedor: O Dano Moral no CDC

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 110, estabelece a responsabilidade civil do fornecedor por danos morais causados aos consumidores. Essa disposição legal visa proteger o consumidor não apenas em sua esfera patrimonial, mas também em seus direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade e a saúde psíquica.

O Que Caracteriza o Dano Moral?

O dano moral, sob a ótica do CDC, ocorre quando o consumidor sofre um abalo psicológico, um sofrimento intenso, angústia, dor, ou qualquer tipo de violação à sua dignidade, em decorrência de uma conduta ilícita praticada pelo fornecedor de produtos ou serviços. É importante destacar que o dano moral não se confunde com meros aborrecimentos cotidianos, mas sim com situações que ultrapassam a normalidade e causam um prejuízo de ordem íntima.

Alguns exemplos que podem configurar dano moral incluem:

  • Exposição vexatória do consumidor: Situações em que o consumidor é exposto publicamente de forma humilhante ou constrangedora, como em casos de cobranças indevidas realizadas de maneira agressiva ou em locais públicos.
  • Descaso no atendimento: Um tratamento desrespeitoso, humilhante ou negligente por parte dos prepostos do fornecedor, que causa grande sofrimento ao consumidor.
  • Recusa indevida de atendimento: Negar a prestação de um serviço ou a venda de um produto que o consumidor tem direito, de forma arbitrária e sem justificativa legal.
  • Publicidade enganosa ou abusiva: Que induz o consumidor a erro, causando-lhe prejuízos morais significativos.
  • Causar dano à imagem ou honra do consumidor: Através de informações falsas ou difamatórias.

Responsabilidade Objetiva do Fornecedor

Uma das características mais importantes da responsabilidade do fornecedor, no que diz respeito aos danos morais, é a sua responsabilidade objetiva. Isso significa que o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa. Basta comprovar que o dano ocorreu em decorrência da relação de consumo e que o fornecedor praticou a conduta que o gerou.

Dessa forma, o consumidor não precisa provar que o fornecedor agiu com negligência, imprudência ou imperícia para ter direito à reparação por dano moral. A mera ocorrência do dano, em virtude da atividade do fornecedor, é suficiente.

Objetivos da Reparação do Dano Moral

A reparação do dano moral tem um duplo objetivo:

  1. Compensatório: Visa minimizar o sofrimento do consumidor, proporcionando-lhe uma forma de alívio e compensação pelo mal sofrido.
  2. Punitivo/Pedagógico: Busca desestimular o fornecedor a reiterar práticas lesivas aos consumidores, servindo como um alerta e um meio de inibir condutas semelhantes por parte de outros fornecedores.

Conclusão

O artigo 110 do CDC é um importante instrumento de proteção ao consumidor, garantindo que ele seja reparado não apenas por prejuízos materiais, mas também por aqueles que afetam sua esfera íntima e sua dignidade. A responsabilidade objetiva do fornecedor reforça essa proteção, assegurando que o consumidor seja ressarcido mesmo em situações onde a culpa do fornecedor possa ser difícil de provar. A aplicação deste artigo contribui para um mercado de consumo mais justo e equilibrado.