CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Lei Nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990.
Artigo 103
Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

§ 1º Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

§ 3º Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.


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Resumo Jurídico

Inquérito Civil: Um Instrumento de Defesa Coletiva dos Consumidores

O artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a figura do inquérito civil como um procedimento administrativo fundamental para a apuração de infrações e a fiscalização do cumprimento das normas de proteção ao consumidor. Em termos simples, trata-se de uma ferramenta utilizada por órgãos competentes para investigar denúncias e reunir provas antes que uma possível ação judicial seja proposta.

O que é e para que serve o Inquérito Civil?

O inquérito civil é um procedimento investigativo, de caráter preparatório, instaurado pelo Ministério Público e por outros órgãos de defesa do consumidor, como PROCONs e Defensoria Pública. Seu principal objetivo é:

  • Apuração de Infrações: Verificar se práticas abusivas, ilegais ou prejudiciais aos consumidores estão ocorrendo no mercado.
  • Coleta de Provas: Reunir elementos que comprovem a existência da infração, sua extensão e os responsáveis por ela. Isso pode envolver a solicitação de documentos, oitivas de testemunhas, perícias, entre outras diligências.
  • Identificação dos Responsáveis: Determinar quem são os agentes (empresas, fornecedores, etc.) que praticaram ou estão praticando a conduta lesiva ao consumidor.
  • Propor Soluções Extrajudiciais: Em alguns casos, o inquérito civil pode levar à celebração de Termos de Ajustamento de Conduta (TACs), onde os infratores se comprometem a cessar a prática irregular e a reparar os danos causados, evitando assim um processo judicial.
  • Fundamentar Ações Judiciais: Caso não seja possível uma solução extrajudicial ou se a gravidade da infração assim o exigir, o inquérito civil fornecerá os elementos necessários para que o órgão responsável proponha uma ação civil pública ou outras medidas judiciais cabíveis.

Quem pode instaurar um Inquérito Civil?

Conforme o artigo 103 do CDC, a instauração do inquérito civil é prerrogativa de órgãos específicos, com destaque para:

  • Ministério Público: Principal órgão responsável pela defesa dos interesses difusos e coletivos, incluindo os do consumidor.
  • Órgãos e Entidades de Defesa do Consumidor: Entidades administrativas legalmente constituídas para a proteção e defesa do consumidor, como os PROCONs em nível estadual e municipal, e outros órgãos congêneres.

Como funciona na prática?

  1. Denúncia ou Iniciativa Própria: O inquérito civil pode ser iniciado a partir de uma denúncia feita por um consumidor ou por uma associação de consumidores, ou ainda por iniciativa própria do órgão investigativo, ao tomar conhecimento de uma possível irregularidade.
  2. Instauração: O órgão competente, ao entender a necessidade de investigar, instaura formalmente o inquérito civil, determinando as diligências a serem realizadas.
  3. Instrução: Durante a fase de instrução, o órgão coletará todas as provas necessárias. Os fornecedores e outros envolvidos podem ser convocados para prestar esclarecimentos e apresentar documentos.
  4. Conclusão: Ao final da instrução, o inquérito civil será concluído.
  5. Decisão: O órgão investigador decidirá com base nas provas reunidas:
    • Arquivamento: Se não houver indícios suficientes de infração.
    • Celebração de TAC: Se for possível um acordo com o infrator.
    • Propositura de Ação Judicial: Se for necessário o ajuizamento de ação para garantir os direitos dos consumidores.

Importância para o Consumidor:

O inquérito civil é um instrumento poderoso de tutela coletiva. Ele permite que uma única investigação resolva problemas que afetam um grande número de consumidores, otimizando a atuação do Estado na fiscalização do mercado e na garantia de relações de consumo mais justas e equilibradas. Ao dar voz aos consumidores e ao possibilitar a atuação proativa dos órgãos de defesa, o inquérito civil contribui para a prevenção de danos e para a reparação de injustiças em larga escala.