Resumo Jurídico
Indisponibilidade de Títulos de Crédito e a Proteção do Ordenamento Jurídico
O artigo 987 do Código Civil brasileiro estabelece um princípio fundamental para a segurança e a fluidez das relações comerciais e financeiras ao abordar a questão da indisponibilidade de títulos de crédito. Em sua essência, o dispositivo garante que, uma vez emitido e colocado em circulação, um título de crédito (como um cheque, uma nota promissória ou uma duplicata) não pode ser, de maneira unilateral, tornado indisponível ou sustado por quem o emitiu, sem que haja uma razão legalmente prevista.
O que significa "indisponível"?
Para o contexto deste artigo, "indisponível" significa que o emitente do título não pode, por conta própria, impedir que este circule ou seja pago. Ele perde a liberdade de reter o título ou de determinar que ele não seja honrado no vencimento, salvo nas exceções que a própria lei estabelece.
A Razão da Proibição
A proibição da indisponibilidade unilateral se fundamenta na necessidade de proteger os terceiros de boa-fé que, ao adquirirem um título de crédito, confiam na sua validade e nos direitos que ele representa. O título de crédito é um instrumento que personifica um direito de crédito. Sua circulação é essencial para o dinamismo da economia, permitindo que pessoas e empresas realizem negócios, obtenham crédito e movam recursos.
Se fosse permitido ao emitente simplesmente cancelar ou sustar um título após sua emissão e circulação, isso geraria insegurança jurídica. Investidores, bancos e outros agentes econômicos deixariam de confiar nesses documentos, o que prejudicaria severamente o comércio e o crédito.
As Exceções: Quando a Sustação é Possível
O Código Civil, contudo, é equilibrado. Ele não ignora situações em que um título pode ter sido emitido de forma indevida ou em que há um justo motivo para sua sustação. Por isso, o próprio ordenamento jurídico prevê hipóteses em que a indisponibilidade ou sustação de um título de crédito pode ser legalmente admitida. As mais comuns incluem:
- Perda ou Roubo: Se o título for extraviado ou roubado, o emitente ou o possuidor legítimo pode notificar o sacado (aquele que deve pagar) e os outros coobrigados para que não efetuem o pagamento a terceiros. Nesses casos, é necessário seguir procedimentos legais específicos para comprovar a perda ou roubo e obter uma ordem judicial ou administrativa para a sustação.
- Vício na Obtenção do Título: Se o título foi obtido mediante fraude, dolo, coação ou outro vício de vontade que o torne nulo ou anulável, o emitente pode buscar, judicialmente, a sustação de sua circulação ou o reconhecimento de sua nulidade.
- Insuficiência de Mandato ou Representação: Caso o título tenha sido emitido por alguém que não possuía poderes para tal, a sustação pode ser buscada.
- Protesto Indevido: Em certas situações, o protesto de um título pode ser considerado indevido, e buscar sua sustação pode ser uma medida cabível.
Em Resumo:
O artigo 987 do Código Civil assegura a credibilidade e a segurança dos títulos de crédito, impedindo que o emitente, de forma arbitrária, impeça seu pagamento ou circulação. Essa proteção é essencial para o funcionamento do mercado. Contudo, a lei também oferece mecanismos para que, em situações de ilegitimidade, perda, roubo ou outros vícios comprovados, a sustação ou a anulação do título possa ser buscada por meios legais e com a devida comprovação. A regra é a circulação e o pagamento; a exceção é a sustação, que sempre demandará uma justificativa jurídica robusta.