CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 982
Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Resumo Jurídico: Art. 982 do Código Civil - A Escolha do Regime de Bens no Casamento

O Art. 982 do Código Civil estabelece as regras fundamentais para a escolha do regime de bens que regerá o casamento. Essencialmente, ele determina que, em regra, a comunhão parcial de bens é o regime legal a ser aplicado, a menos que os cônjuges optem expressamente por outro regime.

Regra Geral: Comunhão Parcial de Bens

Na ausência de um pacto antenupcial, o casamento é automaticamente regido pelo regime da comunhão parcial de bens. Neste regime:

  • Bens Comuns: Adquiridos onerosamente por qualquer um dos cônjuges durante a vigência do casamento, ou que sejam resultado de esforço comum, pertencem a ambos em partes iguais.
  • Bens Particulares: Bens que cada cônjuge possuía antes do casamento, ou aqueles recebidos por doação ou herança, continuam sendo de propriedade individual de cada um, mesmo após o matrimônio.

Exceções e a Importância do Pacto Antenupcial

O mesmo artigo abre a possibilidade para que os noivos escolham um regime de bens diferente da comunhão parcial. Para isso, é necessário formalizar um pacto antenupcial. Este pacto é um contrato feito antes do casamento, por meio de escritura pública, onde os futuros cônjuges podem estipular um dos seguintes regimes:

  • Comunhão Universal de Bens: Todos os bens, tanto os anteriores quanto os adquiridos durante o casamento, se tornam comuns ao casal.
  • Separação de Bens: Cada cônjuge administra e é proprietário exclusivo dos seus bens, tanto os anteriores quanto os adquiridos durante o casamento.
  • Separação Obrigatória de Bens: Este regime é imposto por lei em certas situações específicas (como o casamento de maiores de 70 anos), onde a incomunicabilidade de bens é mandatória, mesmo sem pacto.
  • Participação Final nos Aquestos: Durante o casamento, cada cônjuge possui seu patrimônio particular. Ao final da sociedade conjugal (por divórcio ou falecimento), os bens adquiridos onerosamente por cada um durante o casamento serão divididos como se fosse regime de comunhão parcial.

Implicações e Considerações

A escolha do regime de bens tem profundas implicações na administração do patrimônio do casal, na sucessão em caso de falecimento de um dos cônjuges e na partilha de bens em caso de divórcio. Portanto, é fundamental que os noivos compreendam as características de cada regime e, se optarem por algo diferente da comunhão parcial, que formalizem sua escolha por meio de um pacto antenupcial, buscando aconselhamento jurídico para tomar a decisão mais adequada às suas necessidades e objetivos.