Artigo 980
A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.
(Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
Artigo 980-A
(Revogado pela Lei nº 14.382, de 2022)