CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 974
Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

§ 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

§ 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

I - o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

II - o capital social deve ser totalmente integralizado; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

III - o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)


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Resumo Jurídico

O Incapaz no Código Civil: Gerindo Seus Bens e Negócios

Este artigo do Código Civil trata da administração dos bens e negócios de pessoas consideradas legalmente incapazes de exercer tais atos por si mesmas. A lei reconhece que, em determinadas situações, a autonomia plena não está presente, exigindo, portanto, uma figura que zele pelos interesses e pelo patrimônio desses indivíduos.

Quem são os incapacitados mencionados?

A incapacidade pode ser de duas naturezas:

  • Absoluta: Refere-se a menores de 16 anos, que, por sua imaturidade, não possuem discernimento para os atos da vida civil.
  • Relativa: Abrange aqueles que, embora maiores de 16 e menores de 18 anos, têm alguma capacidade, mas necessitam de assistência. Também inclui certos indivíduos que, por motivo transitório ou permanente, não conseguem exprimir sua vontade, como os ébrios habituais, viciados em tóxicos e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.

Quem administra os bens do incapaz?

A lei prevê a nomeação de um tutor ou curador para administrar os bens e negócios do incapaz.

  • No caso de menores, a lei estabelece a preferência para que seus pais exerçam essa função, agindo como seus representantes legais. Se os pais falecerem ou não puderem exercer essa responsabilidade, um tutor será nomeado.
  • Para os demais casos de incapacidade, especialmente os relativos, a figura do curador é a responsável pela gestão dos bens e pela representação do indivíduo em atos jurídicos.

Quais são as responsabilidades do tutor ou curador?

O tutor ou curador possui um dever de cuidado e zelo para com o incapaz e seu patrimônio. Suas principais responsabilidades incluem:

  • Administração dos Bens: Gerir o patrimônio do incapaz de forma diligente, buscando a sua preservação e eventual incremento. Isso pode envolver a venda de bens, o recebimento de aluguéis, a gestão de investimentos, entre outras atividades.
  • Representação Legal: Em nome do incapaz, o tutor ou curador poderá praticar atos jurídicos, como assinar contratos, mover ações judiciais, e tomar decisões que afetem o patrimônio.
  • Prestação de Contas: É fundamental que o tutor ou curador preste contas de sua gestão, demonstrando como os bens foram administrados e os resultados obtidos. Essa prestação de contas é importante para a transparência e para garantir que os interesses do incapaz foram respeitados.
  • Fiscalização: A atuação do tutor ou curador está sujeita à fiscalização do Ministério Público, que zela pela correta aplicação da lei e pela proteção dos direitos do incapaz.

Situações Especiais:

O artigo também contempla situações em que os pais, mesmo sendo os responsáveis legais, possam ter seus bens administrados por terceiros, caso eles próprios sejam declarados ausentes. Nesses casos, um curador será nomeado para a administração dos bens dos pais, que por sua vez, é o que administra os bens do filho.

Em suma, este artigo do Código Civil busca garantir a proteção e a correta gestão do patrimônio de indivíduos que não possuem plena capacidade legal para fazê-lo por conta própria, estabelecendo mecanismos de representação e administração que visam salvaguardar seus interesses.