CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 968
A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;

II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa que poderá ser substituída pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I do § @@4 2@@ o do art. 4 o da Lei Complementar n o 123, de 14 de dezembro de 2006 ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

III - o capital;

IV - o objeto e a sede da empresa.

§ 1º Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos.

§ 2º À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.

§ 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 4º O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, de que trata o inciso III do art. 2º da mesma Lei. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 5º Para fins do disposto no § 4º, poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas à nacionalidade, estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)


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Resumo Jurídico

Desmistificando o Artigo 968 do Código Civil: O Exercício da Profissão

O artigo 968 do Código Civil trata de um aspecto fundamental da vida profissional: a possibilidade de qualquer pessoa, desde que legalmente habilitada, exercer uma atividade econômica. Essa habilitação é o que garante que o indivíduo possui os conhecimentos e qualificações necessárias para exercer determinada profissão de forma segura e eficaz.

Quem Pode Exercer uma Profissão?

Em termos gerais, a lei permite que qualquer pessoa física ou jurídica exerça uma atividade econômica, seja ela qual for. No entanto, o ponto crucial é a necessidade de comprovar a habilitação legal. Isso significa que para certas profissões, como médicos, advogados, engenheiros, entre outras, é preciso ter concluído um curso superior específico e estar registrado no órgão de classe correspondente (como Conselho Regional de Medicina, Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, etc.).

O Que Significa "Legalmente Habilitado"?

Ser "legalmente habilitado" é ter autorização do Estado, através de diplomas, registros e licenças, para exercer uma determinada atividade. Essa exigência visa proteger a sociedade, assegurando que os serviços prestados sejam de qualidade e que os profissionais atuem dentro dos limites éticos e técnicos de suas áreas.

Em Outras Palavras:

Imagine que você quer construir uma casa. Você pode construir sozinho, mas se você precisar de um projeto estrutural seguro, quem irá fazê-lo? Provavelmente um engenheiro. Ele é "legalmente habilitado" para projetar estruturas. Se você tiver um problema de saúde, quem irá te tratar? Um médico. Ele também é "legalmente habilitado" para isso.

Portanto, o artigo 968 estabelece a regra geral da liberdade de exercício profissional, mas ressalta a importância da habilitação legal como um pré-requisito para garantir a segurança e a qualidade dos serviços oferecidos à sociedade. É a forma pela qual o Estado garante que profissões que impactam diretamente a vida das pessoas sejam exercidas por indivíduos competentes e qualificados.