CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 969
O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Desmistificando o Artigo 969 do Código Civil: A Liberdade e os Limites na Alteração do Contrato Social

O artigo 969 do Código Civil brasileiro trata de um tema fundamental para a vida das sociedades empresárias: a possibilidade de alterar seu contrato social. De forma clara e educativa, este dispositivo legal estabelece as bases para que os sócios possam modificar as regras que regem sua relação e o funcionamento da empresa, mas sempre dentro de limites pré-estabelecidos.

O Princípio da Liberdade e a Flexibilidade do Contrato Social

Em sua essência, o artigo 969 consagra o princípio da autonomia da vontade e a flexibilidade contratual. Isso significa que, em regra, os sócios têm ampla liberdade para decidir como desejam administrar e organizar suas sociedades. A vida de uma empresa é dinâmica e, muitas vezes, as condições iniciais estabelecidas no contrato social já não atendem às necessidades atuais ou aos novos objetivos dos empreendedores.

Assim, a alteração contratual surge como um instrumento vital para adaptar a sociedade às novas realidades do mercado, às mudanças na composição do quadro societário, à expansão dos negócios, à reconfiguração das responsabilidades ou simplesmente para aperfeiçoar a gestão.

O Limite Essencial: A Segurança Jurídica e os Direitos de Terceiros

Apesar da liberdade de alteração, o artigo 969 impõe um limite crucial: a segurança jurídica e a proteção dos direitos de terceiros. Não se trata de uma permissão irrestrita. A lei reconhece que as sociedades mantêm relações com diversos atores externos – como credores, fornecedores, clientes e o próprio Estado. Alterações no contrato social que prejudiquem esses terceiros, sem as devidas salvaguardas, não são admitidas.

Portanto, qualquer modificação no contrato social deve ser realizada de forma a não fraudar a lei, a ordem pública e os bons costumes. A intenção é garantir que as alterações promovidas pelos sócios não sirvam como subterfúgio para burlar obrigações, prejudicar credores ou obter vantagens ilícitas.

O Processo de Alteração: Formalidades e Publicidade

Embora o artigo 969 não detalhe o procedimento específico de alteração, é fundamental compreender que ele se insere em um contexto legal que exige formalidades. Geralmente, as alterações contratuais:

  • Exigem a concordância dos sócios, conforme as regras estabelecidas no próprio contrato social ou na lei.
  • Devem ser formalizadas por meio de um instrumento escrito, como uma alteração contratual ou aditivo.
  • Precisam ser registradas nos órgãos competentes (geralmente a Junta Comercial). O registro confere publicidade à alteração, tornando-a conhecida por terceiros e produzindo efeitos perante eles.

Essa publicidade é essencial para a segurança jurídica. Ao dar transparência às modificações, garante-se que todos os interessados tenham acesso às informações atualizadas sobre a estrutura e o funcionamento da sociedade.

Em Resumo

O artigo 969 do Código Civil é um dispositivo que equilibra a liberdade dos sócios de moldarem suas sociedades com a necessidade de proteger os interesses de terceiros e a ordem jurídica. Ele reafirma a capacidade dos empresários de adaptarem seus instrumentos societários às suas necessidades evolutivas, mas sempre dentro de um ambiente de legalidade e transparência. Compreender este artigo é fundamental para uma gestão societária segura e eficaz.