CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 964
Têm privilégio especial:
I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação;

II - sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento;

III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis;

IV - sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento;

V - sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita;

VI - sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do anterior;

VII - sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato da edição;

VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários.

IX - sobre os produtos do abate, o credor por animais. (Incluído pela Lei nº 13.176, de 2015)


963
ARTIGOS
965
 
 
 
Resumo Jurídico

Art. 964 do Código Civil: A Presunção Legal de Boa-Fé nos Negócios

O artigo 964 do Código Civil estabelece um princípio fundamental nas relações jurídicas: a presunção de boa-fé. Isso significa que, em regra, a lei presume que as partes que celebram um negócio jurídico agem com honestidade, lealdade e retidão de intenção.

O que significa essa presunção?

Em termos práticos, a presunção de boa-fé opera da seguinte forma:

  • Inversão do ônus da prova: Aquele que alega que a outra parte agiu de má-fé (com dolo, intenção de prejudicar ou enganar) é quem deve provar essa má-fé. A parte que alega ter agido de boa-fé não precisa provar sua honestidade, pois esta é presumida pela lei.
  • Interpretação dos negócios jurídicos: Quando houver dúvidas ou ambiguidades em um contrato ou em qualquer outro negócio jurídico, a interpretação deverá ser aquela que melhor se alinha com os princípios da boa-fé. Isso significa buscar a solução que seja mais justa e equitativa para ambas as partes.
  • Conduta das partes: A boa-fé se manifesta em toda a trajetória do negócio jurídico, desde as negociações preliminares, passando pela celebração do contrato e se estendendo até a sua execução e extinção. As partes devem agir com transparência, informação e cooperação mútua.

Por que a boa-fé é tão importante?

A boa-fé é um dos pilares do direito civil moderno e serve a diversos propósitos:

  • Segurança jurídica: Ao presumir a boa-fé, a lei confere maior estabilidade e previsibilidade às relações negociais. As pessoas podem confiar que, em geral, as outras agirão de maneira ética.
  • Justiça e equidade: A boa-fé impede que uma parte se aproveite da outra de forma indevida, promovendo um equilíbrio nas relações e assegurando que os negócios sejam conduzidos de forma justa.
  • Fomento do comércio e das relações sociais: A confiança gerada pela presunção de boa-fé estimula as pessoas a realizarem transações e a se relacionarem umas com as outras, impulsionando a economia e a vida em sociedade.

Exceções e Consequências da Má-Fé:

É importante ressaltar que a presunção de boa-fé é relativa. Ela pode ser afastada por prova em contrário. Se ficar demonstrado que uma das partes agiu de má-fé, ela poderá sofrer diversas consequências, como:

  • Anulação do negócio jurídico.
  • Obrigação de indenizar os danos causados à outra parte.
  • Perda de direitos ou benefícios que seriam devidos em decorrência do negócio.

Em suma, o artigo 964 do Código Civil consagra a ideia de que a confiança e a lealdade devem nortear as relações jurídicas. Agir de boa-fé é a regra, e a má-fé deve ser comprovada e tratada como uma exceção, sujeita a sanções legais. Este princípio é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e para a solidez das relações negociais.