CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 960
Nos casos a que se refere o artigo antecedente, o devedor do seguro, ou da indenização, exonera-se pagando sem oposição dos credores hipotecários ou privilegiados.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Responsabilidade Civil por Dano Ambiental no Código Civil

Este artigo aborda a responsabilidade civil decorrente de danos causados ao meio ambiente. Em essência, ele estabelece que a obrigação de reparar o dano ambiental, seja ele de natureza material ou moral, recai sobre aqueles que o causarem.

Princípios Fundamentais

  • Obrigação de Reparação Integral: Aquele que causar dano ambiental, mesmo que em pequena escala, tem o dever de restaurar o estado anterior das coisas, na medida do possível. Se a restauração completa não for viável, deverá ser paga uma indenização equivalente.
  • Responsabilidade Objetiva: A obrigação de reparar o dano ambiental não depende da comprovação de culpa ou dolo do causador. Basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo ambiental para que a responsabilidade civil seja configurada.
  • Dano Coletivo: A norma reconhece que o dano ambiental afeta a coletividade e o meio ambiente como um todo. Assim, a reparação deve abranger os prejuízos causados a todos os bens jurídicos tutelados, como a saúde pública, a fauna, a flora, os recursos hídricos, entre outros.
  • Caráter Social e Ambiental: A legislação visa proteger o meio ambiente em virtude de sua importância fundamental para a vida e para o desenvolvimento sustentável da sociedade.

Implicações Práticas

  • Quem pode ser responsabilizado? Qualquer pessoa física ou jurídica que, por ação ou omissão, cause dano ambiental. Isso inclui proprietários de imóveis, empresas, órgãos públicos, entre outros.
  • O que pode ser exigido?
    • Restauração ecológica: Medidas para recuperar o ecossistema degradado.
    • Indenização: Pagamento em dinheiro pelos prejuízos materiais e morais causados.
    • Outras medidas: Adaptação de atividades, adoção de novas tecnologias, entre outras que visem prevenir ou mitigar danos futuros.
  • Prescrição: O direito de exigir a reparação do dano ambiental não prescreve, ou seja, não se extingue com o tempo.

Em suma, o artigo reforça a importância da proteção ambiental e estabelece um robusto sistema de responsabilização civil para garantir que os responsáveis por danos ao meio ambiente sejam obrigados a repará-los integralmente, buscando a restauração do equilíbrio ecológico e a compensação pelos prejuízos causados.