CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 96
As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1° São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

§ 2° São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

§ 3° São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.


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ARTIGOS
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