Artigo 96
As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1° São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2° São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3° São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.