CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 949
No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Dever de Reparar o Dano: Uma Análise do Artigo 949 do Código Civil

O artigo 949 do Código Civil estabelece um princípio fundamental do direito civil: a obrigação de reparar o dano. De forma clara e direta, a lei determina que, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.

Desvendando os Elementos do Ato Ilícito e da Obrigação de Reparar:

Para compreender plenamente o alcance deste artigo, é importante analisar seus componentes:

  • Ação ou Omissão Voluntária, Negligência ou Imprudência: Estes termos descrevem as diferentes formas como um dano pode ser causado.
    • Ação Voluntária: Refere-se a um ato deliberado, com a intenção de praticar algo que resulta em dano.
    • Omissão Voluntária: Ocorre quando alguém, tendo o dever de agir para evitar um dano, deliberadamente se omite.
    • Negligência: É a falta de atenção, o descuido, a desatenção com os deveres de cuidado. Alguém age sem a devida cautela.
    • Imprudência: É o excesso de confiança, a tomada de riscos desnecessários, agir de forma precipitada.
  • Violação de Direito: Este é o elemento central. O ato praticado deve ter violado um direito que a vítima possuía. Esse direito pode ser patrimonial (relativo a bens e valores) ou extrapatrimonial (relativo à honra, imagem, liberdade, entre outros).
  • Causar Dano a Outrem: A violação do direito deve ter gerado um prejuízo efetivo à vítima. Este prejuízo pode ser:
    • Dano Material (ou Patrimonial): Prejuízos que afetam o patrimônio da vítima, como despesas médicas, lucros cessantes (o que a vítima deixou de ganhar) ou danos emergentes (o que a vítima efetivamente perdeu).
    • Dano Moral (ou Extrapatrimonial): Prejuízos que afetam a esfera íntima e pessoal da vítima, como sofrimento, abalo psicológico, ofensa à honra, à imagem, à reputação. A lei explicitamente abrange este tipo de dano, demonstrando sua relevância na proteção dos direitos da personalidade.
  • Ato Ilícito: A combinação da conduta (ação/omissão, negligência/imprudência) com a violação de direito e o dano caracteriza o ato ilícito. É a conduta contrária ao ordenamento jurídico que gera responsabilidade.
  • Obrigação de Reparar: Consequentemente, o autor do ato ilícito tem o dever legal de reparar integralmente o dano causado. A reparação visa, na medida do possível, restabelecer a situação em que a vítima estaria se o ato ilícito não tivesse ocorrido.

O Objetivo da Reparação:

O principal objetivo da obrigação de reparar o dano é, portanto, restaurar o equilíbrio prejudicado pelo ato ilícito. A reparação busca compensar a vítima pelos prejuízos sofridos, sejam eles de ordem material ou moral. Em casos de dano moral, a reparação tem um caráter punitivo-pedagógico, visando desestimular a prática de atos semelhantes por parte do ofensor e da sociedade em geral.

Responsabilidade Civil:

O artigo 949 é um pilar da responsabilidade civil, que é a obrigação de reparar um dano causado a outrem. Ele demonstra que o ordenamento jurídico não tolera condutas que, por ação ou omissão, causem prejuízos a terceiros, estabelecendo um dever de cautela e respeito aos direitos alheios. Em suma, a lei nos ensina que nossas ações e omissões podem ter consequências e que somos responsáveis por elas quando resultam em dano a outra pessoa.