CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 941
As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Responsabilidade Civil e a Indenização por Dano Moral

Este artigo trata da reparação por dano moral, ou seja, quando um ato ilícito causa um abalo psicológico, dor, sofrimento ou ofensa à honra e à imagem de uma pessoa. A intenção é restabelecer o equilíbrio lesado, compensando a vítima e, ao mesmo tempo, desencorajando o ofensor a cometer atos semelhantes no futuro.

A lei estabelece que, na fixação da indenização, o juiz deverá considerar alguns fatores importantes:

  • A gravidade do dano: Quanto maior o sofrimento, a dor ou a ofensa, maior deverá ser a indenização.
  • A intensidade do dolo ou da culpa: Se o ofensor agiu com intenção de causar o dano (dolo) ou por negligência, imprudência ou imperícia (culpa), isso influenciará no valor. A intenção de prejudicar, por exemplo, pode levar a uma indenização maior.
  • O grau de culpa: Mesmo na culpa, a extensão da responsabilidade do ofensor será avaliada.
  • A capacidade econômica das partes: O juiz levará em conta a situação financeira tanto da vítima quanto do ofensor. A indenização não deve ser tão baixa a ponto de não ser sentida pelo ofensor, nem tão alta a ponto de causar seu enriquecimento ilícito ou sua ruína financeira.

É fundamental que a indenização por dano moral sirva como um meio de compensação para a vítima, buscando mitigar o sofrimento causado, e também como um desestímulo para o ofensor, para que ele não repita condutas lesivas. O objetivo é que a reparação seja justa e equilibrada, considerando todas as circunstâncias do caso concreto.