Resumo Jurídico
Dano Causado por Animal: Responsabilidade do Dono ou Detentor
O artigo 936 do Código Civil estabelece uma regra clara e importante sobre quem deve responder pelos danos causados por animais. De forma simplificada, ele determina que o dono, ou quem tiver a posse do animal, será o responsável pelos prejuízos que este causar.
Essa responsabilidade é considerada objetiva. Isso significa que não é necessário provar que o dono ou detentor agiu com culpa (negligência, imprudência ou imperícia) para que ele seja obrigado a reparar o dano. Basta que se comprove que o animal foi o causador do prejuízo.
Exceções à Regra:
Existem algumas situações em que o dono ou detentor do animal pode se eximir dessa responsabilidade. São elas:
- Culpa exclusiva da vítima: Se o dano foi causado unicamente pela conduta da própria vítima. Por exemplo, se alguém invadiu a propriedade alheia, mesmo ciente da presença de um animal, e foi atacado.
- Caso fortuito ou força maior: Eventos imprevisíveis e inevitáveis que fogem ao controle humano. Um exemplo seria um vendaval de proporções extremas que arrebente o cercado de um animal, permitindo que ele escape e cause danos.
- Terceiro que provocou o dano: Se o animal agiu em decorrência de uma provocação intencional de outra pessoa, que não o dono ou detentor.
Em resumo:
O artigo 936 visa proteger terceiros contra os potenciais perigos que animais podem representar. Ele impõe ao responsável pelo animal o dever de zelar por ele e, em caso de dano, a obrigação de indenizar, a menos que consiga comprovar uma das excludentes de responsabilidade previstas em lei.
É fundamental que donos e detentores de animais tomem todas as precauções necessárias para evitar que eles causem prejuízos a outras pessoas ou bens.