CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 936
O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

935
ARTIGOS
937
 
 
 
Resumo Jurídico

Dano Causado por Animal: Responsabilidade do Dono ou Detentor

O artigo 936 do Código Civil estabelece uma regra clara e importante sobre quem deve responder pelos danos causados por animais. De forma simplificada, ele determina que o dono, ou quem tiver a posse do animal, será o responsável pelos prejuízos que este causar.

Essa responsabilidade é considerada objetiva. Isso significa que não é necessário provar que o dono ou detentor agiu com culpa (negligência, imprudência ou imperícia) para que ele seja obrigado a reparar o dano. Basta que se comprove que o animal foi o causador do prejuízo.

Exceções à Regra:

Existem algumas situações em que o dono ou detentor do animal pode se eximir dessa responsabilidade. São elas:

  • Culpa exclusiva da vítima: Se o dano foi causado unicamente pela conduta da própria vítima. Por exemplo, se alguém invadiu a propriedade alheia, mesmo ciente da presença de um animal, e foi atacado.
  • Caso fortuito ou força maior: Eventos imprevisíveis e inevitáveis que fogem ao controle humano. Um exemplo seria um vendaval de proporções extremas que arrebente o cercado de um animal, permitindo que ele escape e cause danos.
  • Terceiro que provocou o dano: Se o animal agiu em decorrência de uma provocação intencional de outra pessoa, que não o dono ou detentor.

Em resumo:

O artigo 936 visa proteger terceiros contra os potenciais perigos que animais podem representar. Ele impõe ao responsável pelo animal o dever de zelar por ele e, em caso de dano, a obrigação de indenizar, a menos que consiga comprovar uma das excludentes de responsabilidade previstas em lei.

É fundamental que donos e detentores de animais tomem todas as precauções necessárias para evitar que eles causem prejuízos a outras pessoas ou bens.