CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 902
Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.
§ 1º No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.

§ 2º No caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título.


901
ARTIGOS
903
 
 
 
Resumo Jurídico

O Dever de Reparação e as Consequências da Culpa no Código Civil

O artigo 902 do Código Civil estabelece as bases para a responsabilidade civil, definindo quando uma pessoa é obrigada a reparar o dano causado a outrem. Em termos simples, ele dita que quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.

Vamos desmistificar cada parte desse artigo para uma compreensão mais clara:

Elementos Essenciais para a Configuração do Dever de Reparar:

Para que alguém seja legalmente obrigado a consertar o prejuízo causado, três elementos precisam estar presentes:

  1. Conduta (Ação ou Omissão): É o comportamento do agente.

    • Ação: Fazer algo que não deveria ter sido feito. Por exemplo, atirar um objeto que atinge alguém.
    • Omissão: Deixar de fazer algo que deveria ter sido feito, quando essa omissão resulta em dano. Por exemplo, um guarda que não impede a entrada de um intruso em um local perigoso, resultando em acidente.
  2. Culpa (ou Dolo): Este é o elemento subjetivo que liga a conduta ao resultado danoso. A lei abrange as seguintes modalidades de culpa:

    • Dolo: Quando a pessoa age com a intenção de causar o dano. É a vontade deliberada de prejudicar.
    • Culpa em sentido estrito: Quando o dano ocorre por falta de cuidado, mesmo sem a intenção de prejudicar. Divide-se em:
      • Negligência: Falta de atenção, desleixo. É deixar de tomar as precauções necessárias.
      • Imprudência: Ação precipitada, irrefletida, que expõe a riscos desnecessários.
      • Imperícia: Falta de habilidade técnica ou conhecimento para realizar uma determinada atividade.
  3. Dano: É a lesão sofrida pela vítima. O dano pode ser de duas naturezas principais:

    • Dano Material (ou Patrimonial): Prejuízos financeiros diretos ou indiretos sofridos pela vítima. Isso inclui o que a vítima perdeu (danos emergentes) e o que ela deixou de ganhar (lucros cessantes).
    • Dano Moral: Lesões à honra, imagem, dignidade, sentimentos ou bem-estar psicológico da pessoa. Não se trata de um prejuízo financeiro direto, mas de um sofrimento ou abalo emocional.

O Ato Ilícito e a Consequência da Obrigação de Reparar:

Quando todos esses elementos (conduta culposa + dano) estão presentes, configura-se o ato ilícito. A consequência direta desse ato ilícito é o dever de reparar o dano. A reparação visa, na medida do possível, restabelecer a situação anterior ao dano ou, quando isso não for viável, compensar a vítima pelos prejuízos sofridos.

Em Resumo:

O artigo 902 do Código Civil estabelece um princípio fundamental do direito civil: a pessoa que, por sua conduta (seja por fazer algo que não deveria ou por deixar de fazer o que deveria), agindo com intenção (dolo) ou por falta de cuidado (negligência, imprudência ou imperícia), causa dano a outra (seja material ou moral), tem a obrigação de consertar esse dano. É a base jurídica para a busca de justiça e compensação quando direitos são violados e prejuízos são causados.