CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 869
Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá ao dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão.
§ 1º A utilidade, ou necessidade, da despesa, apreciar-se-á não pelo resultado obtido, mas segundo as circunstâncias da ocasião em que se fizerem.

§ 2º Vigora o disposto neste artigo, ainda quando o gestor, em erro quanto ao dono do negócio, der a outra pessoa as contas da gestão.


868
ARTIGOS
870
 
 
 
Resumo Jurídico

O Fundo de Reserva em Condomínios e a Necessidade de Deliberação

O artigo 869 do Código Civil aborda a criação de um fundo de reserva em condomínios edilícios. Este fundo tem como objetivo principal cobrir despesas extraordinárias e imprevistas que possam surgir na vida do condomínio, como reparos emergenciais, melhorias estruturais ou gastos inesperados com a manutenção.

Pontos Cruciais do Artigo:

  • Necessidade de Deliberação: A criação ou modificação do fundo de reserva não é automática. É obrigatória a aprovação em assembleia, com quórum específico. Isso garante que todos os condôminos sejam consultados e concordem com a destinação de parte do seu dinheiro para este fim.
  • Destinação Específica: O fundo de reserva não pode ser utilizado para cobrir despesas ordinárias, como o pagamento de salários de funcionários, contas de água, luz ou gás, ou mesmo a manutenção rotineira. Sua finalidade é exclusivamente para gastos que não foram previstos no orçamento regular e que podem comprometer a estrutura ou o funcionamento do condomínio.
  • Valor e Limites: O valor destinado ao fundo de reserva é, via de regra, definido pela convenção do condomínio. O artigo não estabelece um percentual fixo, mas a convenção deve ser clara e razoável para evitar onerar excessivamente os condôminos.
  • Prestação de Contas: Assim como todas as finanças do condomínio, os recursos do fundo de reserva devem ser devidamente administrados e ter sua movimentação transparente, com prestação de contas em assembleia.

Em Resumo:

O fundo de reserva é um instrumento financeiro importante para a saúde financeira e a segurança de um condomínio. No entanto, sua instituição e utilização devem seguir os ditames legais, especialmente a necessidade de deliberação em assembleia, para garantir a segurança jurídica e a participação de todos os condôminos nas decisões que afetam o patrimônio comum.