CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 844
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.
§ 1° Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

§ 2° Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.

§ 3° Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.


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