CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 83
Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;

II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 83 do Código Civil: Desvendando a Natureza Jurídica das Entidades

O artigo 83 do Código Civil aborda uma questão fundamental no direito privado: a classificação das pessoas jurídicas e a determinação de seus direitos e deveres. Essencialmente, ele estabelece um marco para entender como as entidades criadas pela lei, que não são pessoas físicas, se encaixam no ordenamento jurídico e como interagem com ele.

O Que Define uma Pessoa Jurídica?

A lei, ao criar uma pessoa jurídica, confere a ela uma personalidade própria, distinta da dos seus membros ou fundadores. Isso significa que a entidade passa a ter capacidade para:

  • Adquirir e possuir bens: Assim como uma pessoa física, uma pessoa jurídica pode ser proprietária de imóveis, veículos, dinheiro, e outros ativos.
  • Contrair obrigações: Ela pode firmar contratos, assumir dívidas, pagar impostos, e responder por atos que causem danos a terceiros.
  • Celebrar atos jurídicos: Pode realizar negócios, entrar em acordos, e participar ativamente da vida civil e econômica.
  • Ser parte em processos judiciais: Uma pessoa jurídica pode ser autora ou ré em ações na justiça, defendendo seus direitos ou sendo cobrada por suas responsabilidades.

A Divisão Fundamental: Pessoas Jurídicas de Direito Público e Privado

O artigo 83 faz uma distinção crucial entre dois grandes grupos de pessoas jurídicas:

1. Pessoas Jurídicas de Direito Público

Este grupo abrange as entidades que compõem o Estado e que possuem prerrogativas e poderes específicos para a realização do interesse público. Ele se divide em:

  • Pessoas Jurídicas de Direito Público Externo: Referem-se aos Estados estrangeiros e outras entidades de direito internacional, como organizações internacionais (ex: ONU). Elas possuem autonomia e soberania no âmbito internacional.
  • Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno: Incluem:
    • A União: O Estado federal brasileiro.
    • Os Estados e o Distrito Federal: As unidades federativas.
    • Os Municípios: As divisões administrativas do território brasileiro.
    • As autarquias: Entidades administrativas descentralizadas, com personalidade jurídica própria, criadas por lei para exercer atividades típicas da Administração Pública (ex: INSS, BACEN).
    • As demais entidades de caráter público criadas por lei: Outras organizações que a lei confere personalidade jurídica de direito público para fins específicos.

Característica importante: As pessoas jurídicas de direito público são titulares de bens e poderes que visam a satisfação do interesse coletivo e são regidas por normas de direito público, muitas vezes mais rigorosas e específicas.

2. Pessoas Jurídicas de Direito Privado

São as entidades que atuam na esfera privada, buscando a satisfação de interesses particulares ou coletivos, mas sem o caráter de soberania e prerrogativas do Estado. Elas são mais diversas e incluem:

  • As associações: Organizações formadas pela união de pessoas para a realização de fins não econômicos.
  • As sociedades: Organizações cujo objetivo principal é a exploração de atividade econômica, com a partilha de lucros entre os sócios.
  • As fundações: Entidades criadas por um patrimônio destinado a um fim específico, geralmente de caráter social, cultural ou filantrópico.
  • O Ministério Público: Embora atue na defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, sua natureza jurídica é sui generis, sendo classificado em alguns contextos como de direito público e em outros com características de autonomia. O artigo 83 o insere aqui, refletindo sua importância e atuação no sistema jurídico.
  • As empresas públicas: Entidades criadas pelo Estado, com capital integralmente público, com personalidade jurídica de direito privado, mas que desempenham atividades de interesse público.
  • As sociedades de economia mista: Entidades com capital público e privado, com personalidade jurídica de direito privado, que visam a exploração de atividade econômica.

Importante notar: As pessoas jurídicas de direito privado são regidas, em grande parte, pelas normas do direito civil e comercial, buscando a autonomia da vontade e a iniciativa privada.

Em Resumo

O artigo 83 do Código Civil é um pilar para a compreensão da estrutura do direito privado. Ele estabelece a distinção fundamental entre as entidades que compõem o Estado (direito público) e aquelas que operam na esfera privada (direito privado), definindo as bases para a atuação e responsabilidade de cada uma delas. Ao conferir personalidade jurídica, a lei permite que essas entidades participem ativamente da vida em sociedade, seja para a gestão pública ou para a iniciativa privada.