CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 824
As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.
Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Do Depósito Voluntário

O artigo 824 do Código Civil aborda o contrato de depósito voluntário, um acordo onde uma parte (o depositante) entrega um bem móvel a outra (o depositário), que se compromete a guardá-lo e devolvê-lo quando solicitado.

O que é o depósito voluntário?

Essencialmente, é um ato de confiança. O depositante confia seus bens a outra pessoa, acreditando que ela os protegerá e os entregará de volta intactos.

Características principais:

  • Bens Móveis: O objeto do depósito é sempre um bem que pode ser movido de um lugar para outro. Bens imóveis não se enquadram neste tipo de contrato.
  • Entrega e Guarda: O depositante entrega o bem ao depositário, que assume a responsabilidade de guardá-lo com zelo.
  • Obrigação de Devolução: A principal obrigação do depositário é devolver o bem ao depositante quando este o exigir, nas mesmas condições em que o recebeu.

Responsabilidade do Depositário:

O depositário deve agir com a mesma diligência que costuma empregar na guarda de seus próprios bens. Isso significa que ele não pode negligenciar a proteção do bem depositado. Caso o bem seja danificado ou perdido por sua culpa ou negligência, o depositário será responsabilizado.

Gratuidade ou Onerosidade:

Geralmente, o depósito voluntário é considerado um contrato gratuito. No entanto, as partes podem acordar que o depositário receberá uma remuneração (será oneroso), o que deve ficar claro no contrato.

Em resumo:

O artigo 824 estabelece as bases do contrato de depósito voluntário, definindo que se trata da entrega de um bem móvel para guarda e posterior devolução, com responsabilidade do guardião pela conservação do bem. A gratuidade é a regra, mas a onerosidade pode ser pactuada entre as partes.