CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 817
O sorteio para dirimir questões ou dividir coisas comuns considera-se sistema de partilha ou processo de transação, conforme o caso.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Do Contrato de Empréstimo de Coisas

O artigo 817 do Código Civil trata do contrato de comodato, também conhecido como empréstimo gratuito de coisas. Este tipo de contrato é aquele em que uma das partes (o comodante) cede gratuitamente à outra (o comodatário) o uso e gozo de um bem, móvel ou imóvel, por tempo determinado ou indeterminado, com a obrigação de o comodatário restituí-lo findo o prazo ou, não havendo prazo, findo o uso.

Principais características do comodato:

  • Gratuidade: O comodato é, essencialmente, um contrato gratuito. O comodante não recebe qualquer remuneração pelo empréstimo. Caso haja pagamento, o contrato pode se descaracterizar e assumir a natureza de locação.
  • Natureza real: Embora o Código Civil o trate dentro dos contratos, doutrinariamente, pode-se considerar que o comodato se aperfeiçoa com a tradição da coisa, ou seja, com a entrega efetiva do bem ao comodatário.
  • Objeto: Podem ser objeto do comodato tanto bens móveis quanto imóveis, desde que sejam infungíveis (bens que não podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade). Por exemplo, um carro específico, um quadro de arte, um imóvel determinado. Bens fungíveis (como dinheiro ou grãos) geralmente não são objeto de comodato, mas sim de mútuo.
  • Obrigações do comodatário:
    • Conservar a coisa: O comodatário deve cuidar do bem emprestado como se fosse seu, zelando por sua conservação e evitando danos.
    • Restituir a coisa: Ao final do prazo estabelecido ou após o uso para o qual foi emprestado, o comodatário deve devolver o mesmo bem ao comodante.
    • Usar a coisa para o fim acordado: O comodatário não pode dar à coisa um uso diverso daquele para o qual foi emprestada, a menos que haja autorização expressa do comodante.
  • Obrigações do comodante:
    • Entregar a coisa: O comodante tem a obrigação de entregar o bem ao comodatário.
    • Não reaver a coisa antes do prazo: Salvo em casos de necessidade imprevista e urgente do comodante, ou se o comodatário desrespeitar as obrigações, o comodante não pode exigir a devolução do bem antes do término do prazo acordado.

Diferença entre comodato e mútuo:

É importante distinguir o comodato do mútuo. Enquanto no comodato se empresta o uso de uma coisa infungível e que deve ser devolvida a mesma coisa, no mútuo se empresta uma coisa fungível (geralmente dinheiro) e que deve ser devolvida com outra coisa da mesma espécie, qualidade e quantidade. O comodato é gratuito, e o mútuo pode ser oneroso (com juros) ou gratuito.

Em suma, o artigo 817 estabelece as bases para o contrato de empréstimo gratuito de bens não consumíveis, regulamentando as responsabilidades de quem empresta e de quem recebe o bem, visando garantir a correta utilização e a posterior restituição da coisa emprestada.