CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 808
É nula a constituição de renda em favor de pessoa já falecida, ou que, nos trinta dias seguintes, vier a falecer de moléstia que já sofria, quando foi celebrado o contrato.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 808 do Código Civil: A Cessação dos Contratos de Doação

O Artigo 808 do Código Civil estabelece as hipóteses em que a revogação da doação se torna possível, ou seja, quando o doador (quem doa) pode reaver o bem doado do donatário (quem recebe a doação). É importante notar que a doação, em regra, é um ato irrevogável, mas a lei prevê exceções para proteger o doador em situações específicas e graves.

Hipóteses de Revogação da Doação:

O artigo 808, em seus incisos, detalha as três situações em que a revogação é permitida:

  • Inciso I: Ingratidão do donatário: Esta é a hipótese mais abrangente e se refere a atos do donatário que demonstrem uma profunda falta de apreço e respeito para com o doador. A lei exemplifica algumas situações que configuram ingratidão:

    • Ofensa física: Qualquer agressão física que o donatário cometa contra o doador.
    • Injúria grave: Comportamentos que atentem contra a honra e a dignidade do doador, de forma séria e reprovável.
    • Calúnia ou difamação: Acusar falsamente o doador de cometer um crime (calúnia) ou atribuir a ele fatos ofensivos à sua reputação (difamação).
    • Ameaça: Quando o donatário ameaça o doador de forma a causar temor e insegurança.
  • Inciso II: Descumprimento do encargo imposto: Em algumas doações, o doador pode impor ao donatário uma condição ou tarefa específica a ser cumprida. Por exemplo, doar um terreno com a condição de que o donatário construa uma escola. Se o donatário não cumprir esse encargo, o doador tem o direito de reaver o bem. É fundamental que o encargo esteja claramente definido no ato da doação para que sua inexecução gere o direito de revogação.

  • Inciso III: Incorre em desobediência do doador: Essa hipótese se refere a atos do donatário que, de forma voluntária e injustificada, desobedecem às ordens ou vontades do doador. É importante frisar que não se trata de qualquer desobediência, mas sim de uma atitude que demonstra um desprezo pelo doador e pelas suas orientações, especialmente quando estas visam ao bem-estar ou à segurança do próprio donatário ou de terceiros relacionados ao doador.

Considerações Importantes:

  • Prazo: A ação para revogar a doação por ingratidão deve ser proposta pelo doador ou seus herdeiros dentro de um ano, contado do dia em que o doador soube do fato que autoriza a revogação. Se o doador falecer antes de propor a ação, seus herdeiros podem ainda fazê-lo, desde que o façam nos seis meses subsequentes ao seu falecimento.
  • Irrevogabilidade: Como mencionado, a revogação da doação é uma exceção à regra da irrevogabilidade. Portanto, as hipóteses previstas no artigo 808 devem ser comprovadas de forma clara e inequívoca.
  • Doações Puras e Condicionais: O artigo se aplica tanto às doações puras (sem qualquer encargo) quanto às doações modais (com encargo).

Em suma, o Artigo 808 do Código Civil garante ao doador o direito de reaver o bem doado em situações extremas de ingratidão do donatário, de descumprimento de encargos previamente estabelecidos ou em casos de desobediência grave. A lei busca, assim, um equilíbrio entre a liberalidade do doador e a proteção contra comportamentos indevidos do donatário.