CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 776
O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 776 do Código Civil: Responsabilidade do Transportador

O artigo 776 do Código Civil estabelece as regras sobre a responsabilidade do transportador em caso de perdas, danos ou avarias nas mercadorias transportadas. De forma clara e educativa, podemos entender o seguinte:

Responsabilidade Objetiva: O Risco é do Transportador

A principal característica deste artigo é a responsabilidade objetiva do transportador. Isso significa que, na maioria dos casos, o transportador responde pelos danos ocorridos com a carga independentemente de culpa. Ele assume o risco da atividade que exerce.

Em outras palavras, se a mercadoria chegar danificada, extraviada ou com qualquer avaria, o transportador será responsável por indenizar o remetente ou o destinatário, a menos que consiga provar uma das situações excepcionais previstas na lei.

Situações em que o Transportador NÃO é Responsável (Excludentes de Responsabilidade)

A lei, no entanto, prevê algumas exceções em que o transportador pode se eximir dessa responsabilidade. Essas exceções funcionam como "causas de exclusão de responsabilidade" e devem ser comprovadas pelo próprio transportador. As principais são:

  • Vício próprio da coisa: Se o dano ocorreu devido a uma característica intrínseca da mercadoria que a tornava propensa a estragar ou danificar (por exemplo, uma fruta que amadureceu e estragou no transporte).
  • Acatamento das ordens do remetente: Se o transportador agiu estritamente de acordo com as instruções específicas dadas pelo remetente, e essas instruções levaram ao dano.
  • Defeitos ocultos ou não aparentes da embalagem: Se a embalagem da mercadoria apresentava defeitos que não eram visíveis externamente, mas que comprometeram a segurança do transporte e resultaram no dano.
  • Causas de força maior ou caso fortuito: Situações imprevisíveis e inevitáveis, que fogem ao controle do transportador, como desastres naturais (terremotos, enchentes extremas) ou atos de guerra, que danificaram a carga.

Importante: Para que o transportador se livre da responsabilidade nesses casos, ele precisa comprovar de forma robusta que o dano ocorreu estritamente por uma dessas razões.

O Que Acontece em Caso de Dano?

Se o dano ocorrer e o transportador não conseguir provar uma das excludentes de responsabilidade, ele terá o dever de indenizar os prejuízos causados. Essa indenização geralmente abrange o valor da mercadoria danificada ou extraviada.

Em Resumo:

O artigo 776 do Código Civil protege o remetente e o destinatário, estabelecendo que o transportador é, em regra, responsável pelos danos ocorridos com a carga. Apenas em situações excepcionais, devidamente comprovadas, o transportador poderá se eximir dessa obrigação. A lei busca garantir a segurança e a confiabilidade nas operações de transporte de mercadorias.