CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 767
No seguro à conta de outrem, o segurador pode opor ao segurado quaisquer defesas que tenha contra o estipulante, por descumprimento das normas de conclusão do contrato, ou de pagamento do prêmio.

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Resumo Jurídico

Desvendando o Artigo 767 do Código Civil: A Regra de Ouro do Contrato de Seguro

O artigo 767 do Código Civil brasileiro estabelece uma diretriz fundamental para a execução dos contratos de seguro, visando garantir a segurança jurídica e a previsibilidade para as partes envolvidas. Em sua essência, este dispositivo determina que, salvo acordo em contrário, o segurado e o segurador devem cumprir as suas obrigações conforme o que foi estabelecido no momento da celebração do contrato.

O Princípio da Conservação Contratual

A principal mensagem transmitida pelo artigo 767 é a do princípio da conservação contratual. Ele prega que as condições pactuadas no início da relação de seguro são as que devem prevalecer durante toda a sua vigência. Isso significa que, em regra, nem o segurado nem o segurador podem, unilateralmente, alterar os termos do acordo sem o consentimento da outra parte.

Para o Segurado:

  • Obrigações Mantidas: O segurado, por exemplo, tem o dever de pagar o prêmio (o valor pago pelo seguro) nas condições acordadas (valor, periodicidade, forma de pagamento). Ele também deve zelar pela manutenção do bem segurado e informar ao segurador qualquer alteração que possa agravar o risco segurado, sob pena de, em alguns casos, perder o direito à indenização.

Para o Segurador:

  • Dever de Indenizar Preservado: O segurador, por sua vez, tem a obrigação de indenizar o segurado em caso de sinistro (o evento coberto pelo seguro), nos limites e nas condições estabelecidas na apólice. Ele não pode, arbitrariamente, recusar o pagamento da indenização se as condições contratuais foram cumpridas pelo segurado e o sinistro estiver dentro da cobertura.

A Exceção que Confirma a Regra: Acordo em Contrário

É crucial notar a ressalva presente no artigo: "salvo acordo em contrário". Essa expressão abre a possibilidade para que as partes, de comum acordo, estabeleçam condições diferentes das originalmente pactuadas. Isso pode ocorrer em diversas situações, como:

  • Alteração de Cobertura: O segurado pode desejar ampliar ou reduzir a cobertura do seu seguro, e o segurador pode concordar, mediante ajuste no prêmio.
  • Mudança nas Condições de Pagamento: As partes podem negociar novas formas ou prazos para o pagamento do prêmio.
  • Revisão de Cláusulas: Em certas circunstâncias, pode haver a necessidade de rever e ajustar alguma cláusula específica do contrato.

No entanto, qualquer modificação deve ser formalizada, preferencialmente através de um aditivo contratual assinado por ambas as partes, para que tenha validade jurídica e evite futuras controvérsias.

Implicações Práticas e Importância Educativa

O artigo 767 tem grande importância prática, pois:

  • Evita Insegurança Jurídica: Garante que as partes possam confiar nos termos acordados, sabendo que não serão surpreendidas por mudanças unilaterais.
  • Simplifica a Relação Contratual: Estabelece uma base clara para o relacionamento entre segurado e segurador.
  • Protege os Direitos: Assegura que tanto o segurado quanto o segurador tenham seus direitos e deveres respeitados.

Do ponto de vista educativo, este artigo ensina a importância de:

  • Ler e Compreender o Contrato: Antes de assinar qualquer apólice de seguro, é fundamental ler atentamente todas as cláusulas e tirar todas as dúvidas.
  • Formalizar Acordos: Qualquer alteração no contrato deve ser documentada para garantir sua validade.
  • Comunicar Alterações: Manter uma comunicação transparente com o segurador sobre quaisquer mudanças que possam afetar o risco segurado é essencial.

Em suma, o artigo 767 do Código Civil é um pilar na regulamentação dos contratos de seguro, reforçando a ideia de que o que foi acordado entre as partes deve ser cumprido, a menos que uma nova negociação e formalização ocorram. Ele é um lembrete da importância da boa-fé, da clareza e da segurança nas relações contratuais.