CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 756
No caso de transporte cumulativo, todos os transportadores respondem solidariamente pelo dano causado perante o remetente, ressalvada a apuração final da responsabilidade entre eles, de modo que o ressarcimento recaia, por inteiro, ou proporcionalmente, naquele ou naqueles em cujo percurso houver ocorrido o dano.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Desvendando o Artigo 756 do Código Civil: O Contrato de Transporte de Coisas

O Artigo 756 do Código Civil estabelece as diretrizes fundamentais para a rescisão do contrato de transporte de coisas, detalhando as responsabilidades e direitos quando a viagem, por algum motivo, não chega ao seu destino final. Este artigo é crucial para entender as implicações em casos de interrupção do trajeto.

A Regra Geral: A Continuidade do Transporte

Em essência, o artigo determina que, caso a viagem seja interrompida antes de atingir o local de destino, o transportador tem a obrigação de continuar o transporte. Isso significa que, se o veículo que transporta a carga apresentar um problema mecânico, por exemplo, o responsável pelo transporte não pode simplesmente abandonar a mercadoria. Ele deve providenciar meios para que a carga chegue ao seu destino.

A Escolha do Transportador: Custo e Riscos

A lei confere ao transportador algumas opções para cumprir essa obrigação, mas com responsabilidades claras:

  • Substituição do veículo: Ele pode providenciar outro veículo para continuar a viagem.
  • Transferência da carga: A mercadoria pode ser transferida para outro veículo, caso seja mais viável.

É importante destacar que todas as despesas decorrentes dessa continuidade do transporte, incluindo custos com outro veículo, mão de obra adicional ou qualquer outra despesa inerente à relocação da carga, recaem sobre o transportador. Ele assume o ônus financeiro e logístico para garantir que o contrato seja cumprido.

Responsabilidade em Caso de Avarias ou Perdas

O Artigo 756 também aborda as consequências para o transportador caso a carga sofra avarias ou seja perdida durante essa etapa de continuidade do transporte. Nesse cenário, o transportador é considerado responsável por essas perdas ou danos. Isso se dá em decorrência da sua obrigação de zelar pela carga até a sua entrega final. A lei entende que, se a carga foi danificada ou perdida enquanto sob a responsabilidade do transportador para garantir a continuidade, ele deve arcar com as consequências.

Em Resumo:

O Artigo 756 do Código Civil garante que, em caso de interrupção do transporte de coisas antes do destino, o transportador tem o dever de prosseguir com a viagem. Ele deve arcar com todas as despesas dessa continuidade e responde integralmente por quaisquer danos ou perdas que a carga venha a sofrer durante este processo. Essa norma visa proteger o remetente e assegurar a integridade da mercadoria até a sua chegada ao local acordado.