Resumo Jurídico
Responsabilidade Civil do Transportador: Segurança e Deveres
O artigo 734 do Código Civil estabelece o alicerce da responsabilidade civil do transportador de pessoas ou bens. Ele determina que, salvo cláusula expressa em contrário, o transportador responde pelos danos que as pessoas ou coisas transportadas sofrerem, desde o momento em que delas toma posse até o seu destino.
Em termos simples, isso significa que, ao aceitar transportar algo ou alguém, o transportador assume um compromisso com a segurança e a integridade do que lhe foi confiado. Essa responsabilidade é objetiva, o que implica dizer que o transportador responde independentemente da comprovação de culpa ou dolo. Ou seja, se ocorrer um dano, ele será responsabilizado, a menos que consiga provar uma das excludentes de responsabilidade previstas em lei.
O que isso significa na prática?
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Para o Passageiro: Se um passageiro sofre um acidente durante o transporte (seja em um ônibus, avião, táxi, etc.) e sofre algum tipo de lesão ou tem seus pertences danificados, o transportador é o principal responsável por indenizar esses danos. Não é necessário provar que o motorista foi imprudente ou que a empresa fez algo errado especificamente para causar o acidente. O mero fato do dano ocorrer durante o trajeto já configura a responsabilidade do transportador.
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Para o Remetente de Bens: Da mesma forma, se uma mercadoria é danificada, extraviada ou roubada durante o transporte, o transportador é o responsável por ressarcir o remetente. A responsabilidade abrange desde o momento em que a carga é recebida pelo transportador até a sua entrega no local de destino.
Cláusula Expressa em Contrário:
A lei prevê a possibilidade de as partes firmarem um contrato com uma cláusula expressa que modifique essa responsabilidade. No entanto, essa ressalva deve ser muito clara e específica, e não pode, em hipótese alguma, isentar o transportador de sua responsabilidade em casos de dolo ou culpa grave. Em outras palavras, não se pode, por contrato, fugir da responsabilidade se o dano for causado intencionalmente ou por uma negligência flagrante.
Excludentes de Responsabilidade:
A responsabilidade do transportador pode ser afastada em situações específicas, que funcionam como excludentes. As mais comuns são:
- Caso Fortuito ou Força Maior: Eventos imprevisíveis e inevitáveis, como um terremoto, uma enchente repentina ou um ato de guerra, que tornam impossível evitar o dano.
- Culpa Exclusiva da Vítima: Se o dano ocorrer unicamente por ação ou omissão da própria pessoa transportada ou do proprietário dos bens. Por exemplo, se o passageiro se ferir por não seguir as instruções de segurança da aeronave.
- Fato de Terceiro: Se o dano for causado por uma ação de um terceiro que não tenha qualquer relação com a atividade de transporte. Por exemplo, um assalto organizado por um grupo criminoso independente.
Em resumo:
O artigo 734 do Código Civil impõe ao transportador um dever de cuidado e segurança para com pessoas e bens transportados. Essa responsabilidade é, em regra, objetiva, o que significa que ele responde pelo dano mesmo que não tenha agido com culpa. A lei permite a flexibilização dessa responsabilidade por meio de cláusulas contratuais expressas, mas nunca em prejuízo da segurança em casos de dolo ou culpa grave. As excludentes de responsabilidade (caso fortuito/força maior, culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro) são as únicas formas de o transportador se eximir de seu dever indenizatório.