CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 695
O comissário é obrigado a agir de conformidade com as ordens e instruções do comitente, devendo, na falta destas, não podendo pedi-las a tempo, proceder segundo os usos em casos semelhantes.
Parágrafo único. Ter-se-ão por justificados os atos do comissário, se deles houver resultado vantagem para o comitente, e ainda no caso em que, não admitindo demora a realização do negócio, o comissário agiu de acordo com os usos.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 695 do Código Civil: A Importância da Convenção e da Comunicação na Administração de Bens

O Artigo 695 do Código Civil trata da administração de bens em condomínio, estabelecendo regras claras sobre como os condôminos devem proceder para garantir a harmonia e a correta gestão do patrimônio comum. Em essência, este artigo destaca a importância da convenção e da comunicação para uma administração eficaz.

O Que Diz o Artigo?

O artigo estabelece que, na falta de disposição em contrário na convenção, a administração dos bens em condomínio caberá, sucessivamente:

  1. À pessoa que for indicada na escritura de constituição do condomínio.
  2. A quem for eleito pela maioria dos condôminos.
  3. A quem for nomeado pelo juiz.

Interpretação e Implicações

A principal mensagem deste artigo é a busca por uma ordem e clareza na forma como os bens em condomínio são administrados. Vamos detalhar os pontos cruciais:

1. A Primazia da Convenção

A convenção de condomínio (ou ato constitutivo) é o documento primordial que rege a vida em condomínio. Ela é elaborada pelos próprios condôminos e, portanto, é o reflexo da vontade da maioria. Se a convenção já designa um administrador ou estabelece um processo para sua eleição, essa será a regra a ser seguida. Isso garante que os condôminos tenham a autonomia para definir como seus bens serão geridos, de acordo com suas necessidades e interesses.

2. A Eleição pela Maioria

Caso a convenção não preveja nada sobre a administração, a lei oferece um mecanismo democrático: a eleição pela maioria dos condôminos. Isso significa que os próprios proprietários dos bens em condomínio decidirão quem será o responsável por gerir o patrimônio. Essa eleição deve ser conduzida de forma organizada, garantindo que todos os condôminos tenham a oportunidade de participar e votar. A "maioria" aqui geralmente se refere à maioria de pessoas, mas pode haver interpretações que considerem a proporção das frações ideais, dependendo do contexto e da convenção.

3. A Nomeação Judicial como Último Recurso

Se, por algum motivo, não houver convenção que defina a administração e os condôminos não conseguirem chegar a um consenso para eleger um administrador, a lei prevê a nomeação judicial. Neste caso, um juiz será o responsável por designar quem exercerá a função de administrador. Essa medida é vista como um último recurso, acionado quando todas as outras tentativas de autogestão falharam, visando evitar a paralisação ou a má gestão do condomínio.

Por Que Isso é Importante?

O Artigo 695 busca evitar o vácuo de poder e a desorganização na administração de bens em condomínio. A gestão eficaz de um patrimônio comum exige responsabilidade, transparência e tomada de decisões. Ao estabelecer uma ordem hierárquica para a designação do administrador, o Código Civil garante que:

  • Haja sempre alguém responsável: Impede que a falta de um administrador designado leve à deterioração ou à má utilização dos bens comuns.
  • Seja privilegiada a vontade dos condôminos: A convenção e a eleição pela maioria refletem os desejos de quem possui os bens.
  • Haja uma solução judicial: Garante a continuidade da gestão mesmo em casos de conflito insolúvel entre os condôminos.

Em suma, o Artigo 695 do Código Civil é um pilar fundamental para a organização e a gestão de condomínios, assegurando que a administração dos bens comuns seja realizada de forma clara, democrática e, quando necessário, judicialmente supervisionada. Ele reforça a ideia de que a participação e o acordo entre os condôminos são a base para uma convivência harmoniosa e para a preservação do patrimônio compartilhado.