CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 694
O comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer das partes.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Herança Compartilhada e a Venda de Bens no Casamento

O artigo 694 do Código Civil trata de uma situação específica que pode ocorrer durante o casamento e após o término dele: a venda de um bem imóvel pertencente a um dos cônjuges, mas que também é de propriedade do outro.

Em termos simples, o artigo estabelece que:

Se um cônjuge possuir um bem imóvel e decidir vendê-lo, ele precisa do consentimento do outro cônjuge para que essa venda tenha validade legal.

Por que isso é importante?

Isso acontece porque, dependendo do regime de bens do casamento, o imóvel pode ser considerado um bem comum do casal, mesmo que o registro de propriedade esteja apenas em nome de um deles. A intenção da lei é proteger os direitos patrimoniais de ambos os cônjuges, evitando que um deles se desfaça de um patrimônio que também é, em parte, do outro, sem a devida concordância.

O que acontece se a venda for feita sem o consentimento?

Uma venda realizada sem a devida autorização do cônjuge pode ser considerada anulável. Isso significa que o cônjuge que não consentiu tem o direito de pedir a anulação dessa venda na justiça.

Exceções e pontos importantes:

  • Regime de Bens: A exigência do consentimento do cônjuge está diretamente ligada ao regime de bens adotado no casamento. Em alguns regimes, como o da comunhão universal de bens, a proteção ao patrimônio do outro é ainda mais rigorosa. Em outros, a necessidade de consentimento pode variar.
  • Bens Particulares: Se o imóvel for um bem particular de um dos cônjuges (ou seja, adquirido antes do casamento, por herança ou doação), a necessidade de consentimento pode ser diferente, dependendo do regime de bens.
  • Procuração: Em vez do comparecimento pessoal, o cônjuge ausente pode outorgar uma procuração com poderes específicos para que o outro cônjuge realize a venda em seu nome.
  • Desembaraço: Em caso de venda de imóvel pelo ex-cônjuge, após a dissolução do casamento, caso este bem ainda figure como propriedade do casal ou necessite da manifestação do outro para ser alienado, o consentimento do ex-cônjuge será igualmente exigido para a plena regularização da venda.

Em resumo:

O artigo 694 do Código Civil é uma salvaguarda importante para o patrimônio conjugal. Ele assegura que a alienação de um bem imóvel que também pertence ao outro cônjuge só poderá ocorrer com a participação e concordância deste, protegendo os interesses familiares e patrimoniais de ambos. É sempre recomendável buscar orientação jurídica para entender as especificidades do seu caso, especialmente em relação ao regime de bens e à natureza do imóvel em questão.