CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 686
A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador.
Parágrafo único. É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Seguro Contra Roubo e Furto em Locações: Um Resumo do Artigo 686 do Código Civil

O artigo 686 do Código Civil aborda uma questão importante para locadores e locatários: a responsabilidade por perdas e danos decorrentes de roubo ou furto. De forma clara e educativa, este artigo estabelece os contornos dessa responsabilidade, trazendo segurança jurídica para ambas as partes em situações infelizes.

O Dever de Boa-Fé e a Prevenção

O ponto central do artigo 686 reside na responsabilidade que o locador assume pela perda ou deterioração da coisa locada, caso estas ocorram por culpa sua. Isso significa que o locador não é automaticamente responsável por qualquer evento de roubo ou furto. A responsabilidade surge quando houver uma negligência, imprudência ou omissão por parte dele que tenha contribuído para o ocorrido.

Por outro lado, o artigo também protege o locador ao eximir sua responsabilidade caso o roubo ou furto ocorra por culpa do locatário ou de terceiros. Essa distinção é fundamental: se o locatário não tomou as devidas precauções para a guarda do bem, ou se a ação de um terceiro não puder ser atribuída a uma falha do locador, este último não será responsabilizado.

O Papel da Prevenção e da Diligência

Em outras palavras, o artigo 686 incentiva a boa-fé e a diligência de ambas as partes.

  • Para o Locador: É esperado que ele tome as medidas razoáveis para garantir a segurança do bem locado, especialmente em situações onde há um risco iminente. Isso pode envolver, por exemplo, a manutenção de sistemas de segurança adequados, a escolha de locais seguros para guarda de bens, ou a comunicação de eventuais vulnerabilidades. A ausência dessas precauções, quando exigíveis, pode configurar a "culpa sua" que gera a responsabilidade.

  • Para o Locatário: Da mesma forma, o locatário tem o dever de zelar pela coisa alugada. Isso inclui a adoção de cuidados básicos para evitar roubos ou furtos, como trancar portas e janelas, não deixar objetos de valor expostos, e estar atento a possíveis riscos. A negligência do locatário em tomar essas precauções pode afastar a responsabilidade do locador.

Em Resumo:

O artigo 686 do Código Civil estabelece que o locador só será responsabilizado pela perda ou deterioração do bem locado em decorrência de roubo ou furto se ficar comprovada a sua culpa. Se o dano ocorrer por culpa do locatário ou de terceiros, o locador estará isento de responsabilidade. O foco está na prevenção e na diligência de ambas as partes para minimizar os riscos e garantir a segurança do bem locado.

É sempre recomendável que os contratos de locação abordem especificamente a questão da responsabilidade por roubo e furto, detalhando as obrigações de cada parte e as medidas de segurança a serem adotadas, a fim de evitar ambiguidades e conflitos futuros.