CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 672
Sendo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento, qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados, se não forem expressamente declarados conjuntos, nem especificamente designados para atos diferentes, ou subordinados a atos sucessivos. Se os mandatários forem declarados conjuntos, não terá eficácia o ato praticado sem interferência de todos, salvo havendo ratificação, que retroagirá à data do ato.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 672 do Código Civil: Regras para a Contratação de Terceiros pelo Socius

O artigo 672 do Código Civil estabelece diretrizes importantes sobre a possibilidade de um sócio contratar terceiros em nome da sociedade. Essencialmente, ele disciplina como essa representação deve ocorrer para garantir a validade e a segurança jurídica das operações.

A Regra Geral:

A norma estabelece que, a menos que haja disposição em contrário no contrato social, a sociedade pode ser obrigada por atos praticados por qualquer um dos sócios que tenha poderes para administrá-la. Isso significa que, em princípio, um sócio administrador tem a capacidade de representar a sociedade e realizar negócios em seu nome.

A Importância do Contrato Social:

No entanto, o artigo 672 enfatiza a relevância do contrato social. É nesse documento que as partes definirão os limites da atuação de cada sócio, especialmente no que diz respeito à contratação de terceiros. O contrato social pode:

  • Limitar os poderes de representação: Especificar quais sócios podem representar a sociedade e em quais circunstâncias.
  • Exigir a assinatura conjunta de sócios: Determinar que certos atos, como a contratação de valores vultuosos, exijam a anuência e a assinatura de mais de um sócio para serem válidos.
  • Delegar poderes a terceiros: Permitir que um sócio, com poderes de administração, delegue a um terceiro a capacidade de realizar determinadas contratações em nome da sociedade.

Consequências da Desobediência:

Caso um sócio pratique um ato que ultrapasse os seus poderes de representação, conforme estabelecido no contrato social, a sociedade não será obrigada por esse ato. Ou seja, a contratação feita por um sócio sem a devida autorização ou em desacordo com as regras internas da sociedade pode ser considerada nula ou ineficaz em relação à sociedade.

Em Suma:

O artigo 672 do Código Civil atua como um guardião das relações societárias, definindo que a capacidade de um sócio contratar terceiros em nome da sociedade está intrinsecamente ligada às disposições contidas no contrato social. Ele assegura que a autonomia da vontade das partes, expressa no contrato, prevaleça na delimitação dos poderes de representação, conferindo segurança jurídica às transações realizadas pela sociedade.