CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 66
Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
§ 1º º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

§ 2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Desvendando o Artigo 66 do Código Civil: Acessão e Benfeitorias em Terras Alheias

O Artigo 66 do Código Civil Brasileiro trata de uma situação comum e muitas vezes complexa: quando alguém, de boa-fé, realiza obras ou plantios em um terreno que não lhe pertence. A lei busca equilibrar os interesses do proprietário da terra com os do construtor ou plantador, buscando uma solução justa para ambas as partes.

Em essência, o artigo estabelece:

Se uma pessoa, de boa-fé, construir ou plantar em terreno alheio, ela terá direito a ser ressarcida por seus gastos, além de ter o direito de levantar o que construiu ou plantou, se isso for possível sem prejudicar o terreno.

Vamos detalhar os pontos chave:

  • Boa-fé: Este é um elemento crucial. A boa-fé, no contexto jurídico, significa que a pessoa que realizou a obra ou plantio acreditava legitimamente que o terreno era seu, ou que tinha o direito de utilizá-lo para tais fins. A má-fé, por outro lado, implicaria no conhecimento de que o terreno pertencia a outrem e a intenção de agir contra o direito do proprietário.

  • Acessão: O artigo aborda a acessão artificial, que é a incorporação de bens móveis (construções, plantações) ao bem imóvel (o terreno). Basicamente, o que é construído ou plantado "adere" ao solo.

  • Direito de Retirada (Levantar o que construiu/plantou): A lei garante ao construtor/plantador de boa-fé o direito de remover suas construções ou plantações, desde que isso possa ser feito sem causar dano significativo à terra. Imagine um pequeno galpão construído com material que pode ser desmontado e reutilizado.

  • Direito de Ressarcimento: Caso a retirada seja inviável ou prejudique o terreno, ou se o proprietário da terra desejar ficar com a obra ou plantio, ele deverá indenizar o construtor/plantador pelos seus gastos. Essa indenização visa a compensar o investimento feito de boa-fé.

O que acontece se houver má-fé?

A lei é mais rigorosa com quem age de má-fé. Se a pessoa sabia que o terreno era alheio, ela perde o direito de ser ressarcida por suas obras ou plantios. Além disso, o proprietário do terreno pode exigir a remoção do que foi feito, às custas do invasor. Em alguns casos, o proprietário pode até mesmo reter o que foi construído ou plantado sem qualquer indenização.

Em resumo, o Artigo 66 busca um balanço:

  • Proteger o construtor/plantador de boa-fé: Evitando que ele perca todo o seu investimento por um engano legítimo.
  • Proteger o proprietário do terreno: Garantindo que seus direitos de propriedade sejam respeitados e que ele não seja obrigado a ficar com obras ou plantios indesejados sem a devida compensação.

Este artigo é fundamental para a segurança jurídica nas relações imobiliárias, estabelecendo regras claras para situações de ocupação e construção em propriedades alheias, sempre com o princípio da boa-fé como guia principal.