Resumo Jurídico
Art. 635 do Código Civil: O que acontece quando o devedor não cumpre sua obrigação de fazer
Este artigo do Código Civil trata de uma situação específica no âmbito das obrigações: quando uma pessoa se compromete a realizar uma determinada obrigação de fazer (ou seja, a fazer algo) e não a cumpre, ou quando essa obrigação é imprópria (ou seja, não pode ser realizada de outra forma senão pela pessoa que se obrigou).
Em termos simples, o Art. 635 estabelece que, se o devedor não realizar a obrigação de fazer que lhe cabia, e essa obrigação for de tal natureza que não possa ser executada por outra pessoa, o credor (quem tem o direito de receber a prestação) terá duas opções:
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Pagar perdas e danos: O credor pode desistir de exigir que a obrigação seja cumprida de fato e, em vez disso, exigir que o devedor o indenize pelos prejuízos sofridos em decorrência do não cumprimento. Isso significa que o devedor terá que pagar um valor em dinheiro que compense os danos causados ao credor.
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Exigir que a obrigação seja cumprida às custas do devedor: O credor pode, mesmo que a obrigação seja pessoal, ingressar com uma ação judicial para forçar o cumprimento da obrigação. Nesse caso, o devedor será obrigado a cumprir a prestação, mas todos os custos para que isso aconteça (como honorários de terceiros que precisarão ser contratados para realizar o serviço, despesas de transporte, etc.) recairão sobre ele. Em outras palavras, o devedor terá que arcar com todas as despesas para que a obrigação seja finalmente realizada.
Em resumo:
O Art. 635 protege o credor quando a obrigação de fazer é personalíssima, ou seja, só pode ser cumprida pelo devedor específico. Diante do descumprimento, o credor tem a prerrogativa de escolher entre ser indenizado pelos prejuízos ou insistir no cumprimento da obrigação, arcando o devedor com todos os custos dessa execução forçada. Essa norma visa garantir que, mesmo em situações onde a substituição do devedor não é possível, os direitos do credor sejam preservados.