CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 619
Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.
Parágrafo único. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.


618
ARTIGOS
620
 
 
 
Resumo Jurídico

O Artigo 619 do Código Civil: Exclusão de Responsabilidade em Contratos de Empreitada

O artigo 619 do Código Civil estabelece uma importante delimitação de responsabilidade nas relações contratuais de empreitada, particularmente no que diz respeito a vícios e defeitos na obra. De maneira geral, este dispositivo busca proteger o empreiteiro de certas situações, mas também impõe responsabilidades ao dono da obra.

O que o artigo 619 veda?

A principal disposição deste artigo é que o dono da obra não pode reclamar do empreiteiro o que tiver pago, se ao receber a obra, não manifestar o seu repúdio por vícios ou defeitos ocultos que já lhe eram conhecidos. Em termos mais simples, se o contratante (dono da obra) aceita a obra sem ressalvas, mesmo tendo ciência de problemas que poderiam ser identificados naquele momento, ele perde o direito de posteriormente reclamar judicialmente do empreiteiro por esses vícios específicos.

Por que essa exclusão existe?

Esta regra tem um fundamento lógico e prático:

  • Boa-fé contratual: Espera-se que as partes ajam com lealdade e transparência. Ao receber a obra e não apontar problemas evidentes, o dono da obra sinaliza que está satisfeito com o trabalho executado, pelo menos no que diz respeito aos defeitos visíveis.
  • Segurança jurídica: Permite que o empreiteiro tenha uma maior previsibilidade e segurança após a conclusão e o recebimento da obra. Ele não pode ser constantemente surpreendido por reclamações sobre defeitos que poderiam ter sido identificados e comunicados no momento da entrega.
  • Prevenção de litígios desnecessários: Incentiva que as partes resolvam as questões no momento oportuno, evitando a judicialização de problemas que poderiam ter sido sanados com uma comunicação clara no recebimento.

O que são "vícios ocultos conhecidos"?

É crucial entender que o artigo se refere a vícios ocultos que já lhe eram conhecidos. Ou seja, o dono da obra tinha ciência da existência do defeito, mas mesmo assim optou por receber a obra sem manifestar seu descontentamento. Isso é diferente de vícios que se manifestam apenas com o tempo ou que não poderiam ser detectados no momento da entrega.

Exceções e nuances importantes:

Embora o artigo 619 estabeleça uma regra clara, é fundamental considerar algumas nuances:

  • Vícios não conhecidos: O artigo não se aplica a vícios ocultos que o dono da obra não conhecia no momento do recebimento. Nestes casos, o dono da obra ainda poderá buscar seus direitos contra o empreiteiro.
  • Vícios que não podiam ser detectados: Da mesma forma, defeitos que só se manifestam após um período de uso ou que não eram detectáveis por uma diligência normal no momento do recebimento também estão fora do alcance desta exclusão.
  • Prazo para reclamação: Mesmo para vícios ocultos conhecidos, é importante lembrar que existem prazos legais para a reclamação de defeitos em obras, especialmente aqueles que comprometem a solidez e segurança da construção. O artigo 619 não anula esses prazos, mas sim a possibilidade de reclamar de vícios conhecidos e não repudiados no recebimento.
  • Diligência do dono da obra: A interpretação do artigo também leva em conta a diligência esperada do dono da obra. Uma vistoria superficial pode não ser suficiente para configurar o "conhecimento" do vício.

Em suma:

O artigo 619 do Código Civil é um dispositivo que visa equilibrar os direitos e deveres entre dono da obra e empreiteiro. Ele estabelece que, ao receber a obra sem reclamar de vícios ou defeitos que já lhe eram conhecidos, o dono da obra perde o direito de cobrar do empreiteiro por tais problemas. Contudo, é essencial analisar cada caso concreto, considerando se os vícios eram realmente conhecidos e detectáveis no momento do recebimento, bem como os prazos legais aplicáveis.