CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 599
Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.
Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:

I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;

II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;

III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.


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Resumo Jurídico

Artigo 599 do Código Civil: Implicações e Direitos na Locação de Coisas

O artigo 599 do Código Civil estabelece regras cruciais referentes à responsabilidade pelas despesas e pela conservação da coisa alugada, bem como os direitos decorrentes da retomada do bem ao final do contrato de locação. É fundamental compreender o que este dispositivo legal determina para garantir a segurança e os direitos de locadores e locatários.

Despesas e Conservação da Coisa

De acordo com o artigo, as despesas ordinárias de aluguel e de conservação da coisa alugada são de responsabilidade do locatário. Isso significa que todas as despesas relacionadas ao uso cotidiano do bem, como pequenas manutenções, reparos decorrentes do uso normal e os próprios pagamentos do aluguel, recaem sobre quem está usufruindo do bem.

Por exemplo, em um contrato de locação de um imóvel, a pintura interna para conservação, o conserto de torneiras que apresentaram defeito de uso, ou a troca de lâmpadas são despesas que, em regra, devem ser arcadas pelo locatário. Da mesma forma, o pagamento do aluguel mensal é a principal obrigação do locatário, conforme o contrato estabelecido.

É importante ressaltar que as despesas de conservação a que o artigo se refere são aquelas decorrentes do uso normal e do desgaste natural da coisa. Danos causados por negligência, imprudência ou dolo do locatário, ou por eventos imprevisíveis e de força maior, podem ter tratamentos diferentes, dependendo do que for estabelecido em contrato ou decidido judicialmente.

Recuperação da Coisa Locada

O artigo 599 também detalha os direitos do locador no que tange à recuperação do bem ao término do contrato. Uma das disposições mais relevantes é que, se a coisa alugada for imóvel, e o locatário se recusar a restituí-la, o locador poderá cobrir as despesas do despejo e executá-las a partir do valor dos aluguéis a receber.

Isso significa que, caso o locatário não desocupe o imóvel voluntariamente após o fim do contrato, o locador tem o direito de ingressar com uma ação de despejo. As despesas geradas por esse processo, como custas judiciais e honorários advocatícios, podem ser cobradas do locatário, sendo que o valor dos aluguéis que ele ainda devia pode servir como garantia ou pagamento parcial dessas despesas.

Além disso, o artigo prevê que, se houver benfeitorias feitas pelo locatário, estas, na falta de estipulação em contrário, serão incorporadas ao bem, sem direito a indenização, salvo se tiverem sido feitas com autorização expressa do locador. Benfeitorias são obras ou melhoramentos realizados no bem.

  • Benfeitorias Necessárias: São aquelas que visam à conservação da coisa ou evitam o seu perecimento. Geralmente, são indenizáveis, mesmo sem autorização.
  • Benfeitorias Úteis: São aquelas que aumentam ou facilitam o uso da coisa. A indenização depende de autorização expressa do locador.
  • Benfeitorias Voluptuárias: São aquelas que visam ao mero deleite ou recreio, sem agregar valor econômico à coisa. Geralmente, não são indenizáveis e podem ser retiradas pelo locatário, desde que não danifiquem o bem.

Portanto, o artigo 599 do Código Civil busca equilibrar os interesses entre locador e locatário, definindo claramente as responsabilidades e os direitos de cada parte, especialmente no que se refere às despesas de manutenção e à forma como o bem deve ser restituído ao final da locação. É sempre recomendável que os contratos de locação detalhem essas questões para evitar conflitos futuros.