CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 598
A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

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Resumo Jurídico

Responsabilidade do Empregador por Atos de Empregados

O artigo 598 do Código Civil estabelece a responsabilidade do empregador por atos ilícitos praticados por seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

Em outras palavras: Se um funcionário, enquanto trabalha ou por causa do trabalho que realiza, causa um dano a outra pessoa (seja esse dano material, moral, etc.), o empregador será responsabilizado por esse prejuízo.

Pontos importantes a serem destacados:

  • Responsabilidade Objetiva: O Código Civil, neste caso, adota uma responsabilidade objetiva para o empregador. Isso significa que não é necessário provar que o empregador teve culpa direta no ato ilícito do empregado. Basta que o dano tenha sido causado no exercício da função ou em razão dela. O foco está no nexo causal entre a atividade do empregado e o dano, e não na conduta culposa do empregador.

  • Abrangência do "Empregado": A norma abrange não apenas empregados formais (com carteira assinada), mas também serviçais (pessoas que prestam serviços de forma contínua e subordinada, mesmo sem formalização trabalhista) e prepostos (pessoas que agem em nome de outra, como representantes ou mandatários).

  • "No exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele": Essa é a parte crucial para configurar a responsabilidade. O ato ilícito deve estar diretamente ligado às funções exercidas pelo empregado.

    • Exercício do trabalho que lhes competir: Refere-se a atos praticados diretamente durante a execução das tarefas para as quais o empregado foi contratado.
    • Em razão dele: Amplia a responsabilidade para situações em que o ato ilícito, embora não seja uma tarefa direta, é uma consequência ou está intrinsecamente ligado à relação de trabalho. Por exemplo, um acidente de trânsito causado por um motorista de entrega ao desviar de uma rota de serviço, ou um conflito gerado em decorrência de uma abordagem de segurança por um guarda.
  • Direito de Regresso: O empregador que for obrigado a indenizar a vítima terá o direito de cobrar do empregado o valor pago, caso este tenha agido com culpa ou dolo (intenção) no ato ilícito. Ou seja, o empregador responde perante terceiros, mas pode buscar o ressarcimento junto ao seu funcionário.

Em suma, o artigo 598 visa garantir a segurança e o ressarcimento das vítimas de atos ilícitos, atribuindo a responsabilidade àquele que se beneficia da mão de obra (o empregador), pois é quem tem o dever de supervisionar e zelar pela conduta de seus colaboradores no ambiente de trabalho.

Este dispositivo é fundamental para a dinâmica das relações de trabalho e para a proteção da sociedade contra os riscos inerentes à atividade empresarial.