CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 545
A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 545 do Código Civil: A Rescisão do Contrato de Doação por Ingratidão

O artigo 545 do Código Civil aborda uma situação específica e excepcional: a possibilidade de revogação (ou desfazimento) de uma doação que já foi concluída. Em regra, a doação é irrevogável após sua formalização. No entanto, o legislador previu que, em casos de extrema gravidade, o doador pode reaver o bem doado.

O que o artigo 545 diz?

Este artigo estabelece que o doador pode revogar a doação se o donatário (quem recebeu a doação) cometer ato de ingratidão contra ele. A lei lista expressamente quais condutas configuram essa ingratidão, impedindo que o beneficiário de um ato de liberalidade se volte contra quem o ajudou.

Quais atos configuram ingratidão?

O artigo 545, em conjunto com os artigos subsequentes (como o 557), detalha os motivos que podem levar à revogação da doação por ingratidão. Os mais comuns e relevantes são:

  • Ofensa física: Quando o donatário atenta contra a vida do doador ou comete um crime contra ele. Isso abrange desde agressões físicas até tentativas de homicídio.
  • Injúria grave: Ameaças, difamação ou calúnia séria do donatário contra o doador. Não se trata de uma simples ofensa ou desentendimento, mas de um ataque à honra e à reputação.
  • Calúnia: Acusar falsamente o doador de um crime.
  • Difamação: Propagar inverdades que prejudiquem a reputação do doador.
  • Recusa em prestar alimentos: Caso o doador, após a doação, se encontre em situação de necessidade e o donatário, com condições de ajudá-lo, se recuse a prestar os alimentos necessários.

Importante ressaltar:

  • Natureza pessoal: A revogação por ingratidão é um direito personalíssimo do doador. Somente ele (ou seus herdeiros, em casos específicos e limitados) pode pedir a revogação.
  • Não gera direito a indenização: A revogação por ingratidão não gera ao donatário direito a receber qualquer tipo de indenização pelo bem doado. O objetivo é retirar o benefício de quem se portou de forma inadequada.
  • Prazo para ação: Existe um prazo legal para que o doador ingresse com a ação judicial de revogação da doação. Geralmente, é de um ano, contado a partir do momento em que o doador tem ciência do ato de ingratidão.
  • Doações puras e simples: A revogação por ingratidão se aplica a doações puras e simples. Doações com encargos ou modal, em que há uma contrapartida ou obrigação para o donatário, podem ter regras de revogação específicas, dependendo do descumprimento do encargo.

Em suma:

O artigo 545 do Código Civil estabelece um mecanismo de proteção para o doador, permitindo que ele desfaça uma doação quando o donatário demonstra uma conduta gravemente ingrata. É uma forma de o direito penalizar e coibir comportamentos que desvirtuam a finalidade altruísta da doação, devolvendo o bem para quem o agraciu, mas que sofreu com a falta de gratidão e respeito.