CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 546
A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.

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Resumo Jurídico

O Direito de Renúncia na Herança: Desvendando o Artigo 546 do Código Civil

O Código Civil brasileiro, em seu artigo 546, aborda um aspecto crucial do direito sucessório: a renúncia à herança. De maneira clara e didática, este artigo estabelece que a renúncia da herança é um ato abdicativo, ou seja, o herdeiro abre mão de seu direito de forma voluntária e expressa.

O que significa renunciar à herança?

Significa que o herdeiro, após o falecimento do autor da herança, declara formalmente que não deseja receber os bens, direitos e obrigações que lhe caberiam. Essa renúncia é um ato irrevogável, o que exige muita reflexão antes de ser tomada.

Como a renúncia deve ser feita?

O artigo é categórico ao afirmar que a renúncia à herança só é válida quando feita expressamente. Isso significa que não basta uma manifestação informal ou tácita. A renúncia deve ser realizada por meio de:

  • Termo nos autos, quando o inventário já estiver judicializado. O herdeiro comparece ao processo e manifesta sua vontade de renunciar.
  • Escritura pública, caso o inventário ainda não tenha sido iniciado ou quando se opta por um procedimento extrajudicial.

Quais as consequências da renúncia?

Ao renunciar à herança, o herdeiro:

  • Não recebe nenhum bem ou direito que lhe seria destinado.
  • Não é responsável por nenhuma dívida deixada pelo falecido. A renúncia, em regra, afasta o herdeiro de qualquer passivo hereditário.

Importante: A renúncia é um ato que beneficia a todos os demais herdeiros, pois a parte que seria do renunciante será dividida entre eles, aumentando a quota hereditária de cada um. Se não houver outros herdeiros, a herança voltará para o monte e será recolhida pelo Estado.

Em suma, o artigo 546 do Código Civil garante ao herdeiro o direito de abdicar de sua legítima, desde que o faça de forma clara, expressa e sem qualquer tipo de coação. É um direito que exige responsabilidade e compreensão de suas profundas implicações jurídicas.