CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 539
O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Depósito Voluntário no Código Civil

O artigo 539 do Código Civil trata do depósito voluntário, modalidade de contrato onde uma pessoa (o depositante) entrega um bem móvel a outra (o depositário) para que este o guarde e, posteriormente, o devolva. Este tipo de contrato é fundamental para garantir a segurança e a integridade de bens que precisam ser temporariamente confiados a terceiros.

Elementos Essenciais do Depósito Voluntário

Para que um depósito voluntário seja considerado válido, alguns elementos são cruciais:

  • A Entrega da Coisa: A essência do depósito reside na transferência da posse do bem do depositante para o depositário. Essa entrega pode ser material (a entrega física do objeto) ou simbólica (como a entrega das chaves de um local onde a coisa se encontra).
  • O Objeto do Depósito: O contrato de depósito recai exclusivamente sobre bens móveis. Isso significa que bens imóveis, como casas e terrenos, não podem ser objeto de um depósito voluntário nos moldes deste artigo.
  • A Obrigação de Guardar e Restituir: A principal obrigação do depositário é a de guardar a coisa depositada com o cuidado exigido pela natureza do contrato e pelas circunstâncias. Ao final do prazo estipulado ou quando solicitado pelo depositante, o depositário deve restituir o mesmo bem.
  • Gratuidade ou Onerosidade: O depósito voluntário é, em regra, gratuito. No entanto, as partes podem acordar que o depositário receba uma remuneração pelo serviço de guarda, tornando o contrato oneroso. Essa possibilidade deve ser expressamente estabelecida entre as partes.

Responsabilidade do Depositário

A responsabilidade do depositário é um ponto central neste tipo de contrato. Ele deve zelar pela coisa depositada com o mesmo cuidado que emprega na guarda de seus próprios bens. Em caso de perda, dano ou deterioração do objeto depositado, o depositário poderá ser responsabilizado, a menos que prove que o ocorrido se deu por caso fortuito ou força maior, ou seja, por eventos imprevisíveis e inevitáveis.

Natureza do Contrato

O depósito voluntário é um contrato real, pois se aperfeiçoa com a entrega da coisa. Antes da entrega, não existe contrato de depósito propriamente dito, mas sim uma promessa de depósito. Além disso, em sua forma padrão, é um contrato unilateral (se gratuito, pois apenas o depositário assume obrigações) ou bilateral (se oneroso, pois ambas as partes assumem obrigações). É também um contrato de boa-fé, exigindo confiança mútua entre as partes.

Aplicações Práticas

O depósito voluntário encontra diversas aplicações no cotidiano, como:

  • Guardar temporariamente objetos em casas de penhores ou empresas de guarda-móveis.
  • Deixar um bem em posse de um amigo ou familiar por um período.
  • Entregar um veículo em um estacionamento para guarda.

Em suma, o artigo 539 do Código Civil estabelece as bases legais para o contrato de depósito voluntário, garantindo a segurança jurídica nas relações de confiança envolvendo a guarda temporária de bens móveis.