CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 532
Estipulado o pagamento por intermédio de estabelecimento bancário, caberá a este efetuá-lo contra a entrega dos documentos, sem obrigação de verificar a coisa vendida, pela qual não responde.
Parágrafo único. Nesse caso, somente após a recusa do estabelecimento bancário a efetuar o pagamento, poderá o vendedor pretendê-lo, diretamente do comprador.


531
ARTIGOS
533
 
 
 
Resumo Jurídico

O Legado e a Legitimidade: Entendendo o Artigo 532 do Código Civil

O artigo 532 do Código Civil aborda um aspecto fundamental do direito sucessório: a legitimidade para receber um legado. Em termos simples, ele define quem pode ser beneficiado por um bem ou direito específico deixado em testamento.

O Que é um Legado?

Primeiramente, é importante entender que um legado é uma disposição testamentária em que o testador (a pessoa que faz o testamento) determina que um bem certo e determinado seja entregue a alguém. Diferente da herança, que se refere a uma universalidade de bens, o legado recai sobre um objeto específico, como um imóvel, um veículo, uma quantia em dinheiro ou um direito particular.

Quem Pode Receber um Legado?

O artigo 532 estabelece que todo aquele que pode suceder pode também ser nomeado legatário. Isso significa que a capacidade para receber um legado é a mesma daqueles que podem herdar. Essa abrangência busca garantir que a vontade do testador seja o mais amplamente possível atendida, desde que respeitadas as normas gerais de sucessão.

As Exceções à Regra Geral: Quem NÃO Pode Receber?

Apesar da ampla permissão, o próprio Código Civil, em outros artigos correlatos e de forma complementar ao 532, estabelece algumas restrições importantes. Essas restrições visam impedir que pessoas em posições de poder ou influência sobre o testador possam se beneficiar indevidamente. São elas:

  • O testamenteiro: A pessoa encarregada de cumprir as disposições do testamento não pode ser beneficiada por um legado. Essa proibição visa garantir a imparcialidade do testamenteiro e evitar conflitos de interesse.
  • O(A) companheiro(a) ou cônjuge sobrevivente do testador, em casos de separação de fato ou judicial, ou de divórcio: Caso o casal esteja separado, mesmo que ainda não tenha finalizado o processo de divórcio, o cônjuge ou companheiro não poderá receber legados. A intenção é evitar que alguém que não mais faz parte da unidade familiar seja beneficiado.
  • As testemunhas do testamento: Assim como o testamenteiro, as testemunhas têm a função de validar o ato testamentário. Permitir que elas recebam legados criaria um ambiente propício a fraudes e pressões.
  • A concubina ou o concubino do testador, quando este estiver casado, separado de fato ou judicialmente, ou tiver impedimento para casar com aquela ou aquele: A lei busca proteger o casamento e a família, impedindo que relações extraconjugais, em certas circunstâncias, gerem benefícios patrimoniais em detrimento dos herdeiros legítimos.
  • O ascendente do testador que, quando o testamento se abriu, não puder, por qualquer motivo, ser chamado à sucessão: Se um pai ou mãe do testador, por exemplo, não puder herdar ou receber legado no momento do falecimento, por alguma razão legal, não poderá ser beneficiado por legado.
  • O descendente do testador que, quando o testamento se abriu, não puder, por qualquer motivo, ser chamado à sucessão: Da mesma forma, os filhos ou netos do testador, se impedidos de suceder no momento da abertura da sucessão, também não poderão receber legados.

Em Suma:

O artigo 532, em conjunto com outras disposições legais, desenha um quadro claro sobre quem pode ser agraciado por um legado. A regra geral é a ampla capacidade, mas a lei, com sabedoria, impõe restrições pontuais para proteger a integridade do ato testamentário e a ordem familiar e jurídica. Assim, a intenção do testador é preservada, ao mesmo tempo em que se evitam situações de injustiça ou manipulação.